DL n.º 84/84, de 16 de Março ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 70.º (Verificação da existência das incompatibilidades) |
1 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar dos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho distrital. |
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