Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 54.º Impugnação de acto administrativo ineficaz |
1 - Um acto administrativo pode ser impugnado, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando:
a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a execução ilegítima do acto administrativo ineficaz. |
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