Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 42.º Tramitação |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 - Só em processo ordinário pode haver lugar a julgamento da matéria de facto por tribunal colectivo, quando qualquer das partes o requeira.
3 - Quando a acção deva ser julgada por tribunal singular, a sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando intervenha o tribunal colectivo. |
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