Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 26.º Distribuição |
A distribuição de processos nos tribunais administrativos tem lugar diariamente e obedece aos seguintes critérios, cuja aplicação é assegurada pelo presidente do tribunal, no respeito pelo princípio da imparcialidade e do juiz natural:
a) Espécies de processos, classificadas segundo critérios a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal;
b) Carga de trabalho dos juízes e respectiva disponibilidade para o serviço;
c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afectos à apreciação de cada tipo de matéria. |
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