DL n.º 36/2003, de 05 de Março CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 353.º Suspensão do pagamento |
1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5 - A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 - Finda a acção, ou levantado o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo, oficiosamente ou a requerimento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. |
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