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  Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República
_____________________
  Artigo 4.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 159.º-A, 159.º-B e 159.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 159.º-A
(Remissões)
1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.
2 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
Artigo 159.º-B
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º
Artigo 159.º-C
(Conservação de documentação eleitoral)
1 - Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.
2 - Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 15.º

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