Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República _____________________ |
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Artigo 2.º |
É aditada ao capítulo II do título v do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, composta pelo artigo 112.º-A, com a seguinte redacção:
SECÇÃO IV
Apuramento no caso de repetição de votação
Artigo 112.º-A
(Apuramento no caso de repetição de votação)
1 - No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.º, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.º, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação. |
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