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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

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     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 106.º
(Processos pendentes no Conselho da Revolução, na Comissão Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo)
1 - Os recursos que, à data da entrada em funcionamento do Tribunal, estejam pendentes na Comissão Constitucional ou que para ela hajam sido interpostos transitam para o Tribunal Constitucional, prosseguindo os seus termos na fase em que se encontrem, salvo o disposto nesta lei quanto a distribuição e vistos.
2 - Os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, transitam igualmente para o Tribunal Constitucional, onde são processados como pedidos de declaração de inconstitucionalidade, nos termos da presente lei.
3 - Transitam ainda para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2, os pedidos de declaração de ilegalidade formulados ao abrigo do disposto na Lei n.º 15/79, de 19 de Maio, que à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, se encontrem pendentes no Supremo Tribunal Administrativo.

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