Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 78.º (Efeitos e regime de subida) |
1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. |
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