Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
|
SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
|
Artigo 65.º (Decisão) |
1 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 40 dias a contar da distribuição, após o que a secretaria distribui cópia do mesmo por todos os juízes.
2 - Com a entrega da cópia que se lhe destina, é o processo concluso ao presidente para o inscrever na ordem do dia da sessão ordinária que se realize decorridos, pelo menos, 10 dias após a entrega das cópias referidas no número anterior.
3 - Quando ponderosas razões o justifiquem pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar os prazos fixados nos números anteriores até, respectivamente, 20 dias e 5 dias. |
|
|
|
|
|
|