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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01
   - Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
   - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Declaração de 3/11 de 1989
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
- 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01)
     - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
  Artigo 39.º
Competência do Presidente e do Vice-Presidente
1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos deputados ao Parlamento Europeu;
d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
e) Apurar o resultado das votações;
f) Convocar sessões extraordinárias;
g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;
m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
3 - Nas sessões presididas pelo Vice-Presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11


CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Funcionamento do Tribunal
  Artigo 40.º
Sessões
1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de funções.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 41.º
Secções
1 - Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
2 - A distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 42.º
Quórum e deliberações
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções, incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3 - Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente, ou o Vice-Presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

  Artigo 43.º
Férias
1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.
2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos destinados à apresentação de alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém, da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o ato durante esse período.
5 - Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
6 - Os juízes gozarão as suas férias de 15 de agosto a 14 de setembro, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.
7 - Na secretaria não há férias judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   -3ª versão: Rect. n.º 10/98, de 23/05

  Artigo 44.º
Representação do Ministério Público
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11


SECÇÃO II
Secretaria e serviços de apoio
  Artigo 45.º
Organização
O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.

  Artigo 46.º
Pessoal do Tribunal
1 - A secretaria e os serviços de apoio, salvo os gabinetes, são coordenados por um secretário-geral, sob a superintendência do Presidente do Tribunal.
2 - Os direitos, deveres e regalias do pessoal do Tribunal constam de decreto-lei.
3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11

  Artigo 47.º
Provimento
O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao Presidente do Tribunal.


CAPÍTULO IV
Regime financeiro
  Artigo 47.º-A
Orçamento
1 - O Tribunal aprova o projeto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.

  Artigo 47.º-B
Receitas próprias
1 - Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.

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