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  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
    LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 10/98, de 23/05
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Declaração de 3/11 de 1989
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 143/85, de 26/11
- 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01)
     - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09)
     - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08)
     - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09)
     - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11)
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SUMÁRIO
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial
_____________________
  Artigo 3.º
(Publicação das decisões)
1 - São publicadas na 1.ª série-A do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;
h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.
2 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 85/89, de 07/09
   - Lei n.º 88/95, de 01/09
   - Lei n.º 13-A/98, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 85/89, de 07/09
   -3ª versão: Lei n.º 88/95, de 01/09

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