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  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
_____________________
  Artigo 26.º
Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
1 - Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 25.º podem ser afectos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino e investigação.
2 - No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
3 - A declaração da utilidade relativa aos objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no respectivo relatório.

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