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  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
_____________________
SECÇÃO III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
  Artigo 21.º
Realização das perícias
1 - Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 - Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito auxiliado por um profissional de enfermagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 - Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.

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