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  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses
_____________________
  Artigo 19.º
Realização das perícias
1 - As autópsias médico-legais são realizadas por um médico perito coadjuvado por um auxiliar de perícias tanatológicas.
2 - Havendo fundadas suspeitas de crime doloso, as autópsias médico-legais realizadas em comarca não compreendida na área de actuação de delegação do Instituto ou de gabinete médico-legal em funcionamento são obrigatoriamente executadas por dois médicos peritos, coadjuvados por um auxiliar de perícias tanatológicas.
3 - Excepcionalmente, perante particular complexidade da autópsia ou impossibilidade de coadjuvação por auxiliar de perícias tanatológicas pode, também, a autópsia ser realizada por dois médicos peritos.

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