DL n.º 330/90, de 23 de Outubro CÓDIGO DA PUBLICIDADE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 57/2008, de 26/03 - Lei n.º 37/2007, de 14/08 - DL n.º 224/2004, de 04/12 - Lei n.º 32/2003, de 22/08 - DL n.º 332/2001, de 24/12 - DL n.º 51/2001, de 15/02 - DL n.º 275/98, de 09/09 - Lei n.º 31-A/98, de 14/07 - DL n.º 61/97, de 25/03 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 74/93, de 10/03
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SUMÁRIO Aprova o Código da Publicidade _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
| Artigo 34.º Sanções |
1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 350000$00 a 750000$00 ou de 700000$00 a 9000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;
b) De 200000$00 a 700000$00 ou de 500000$00 a 5000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;
c) De 75000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1600000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/93, de 10/03 - DL n.º 275/98, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10 -2ª versão: DL n.º 74/93, de 10/03
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