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  DL n.º 330/90, de 23 de Outubro
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  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - DL n.º 57/2008, de 26/03
   - Lei n.º 37/2007, de 14/08
   - DL n.º 224/2004, de 04/12
   - Lei n.º 32/2003, de 22/08
   - DL n.º 332/2001, de 24/12
   - DL n.º 51/2001, de 15/02
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - Lei n.º 31-A/98, de 14/07
   - DL n.º 61/97, de 25/03
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 74/93, de 10/03
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04)
     - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
     - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02)
     - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10)
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SUMÁRIO
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  Artigo 21.º
Jogos e apostas
1 - A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.
2 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem.
3 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
4 - É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
5 - Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.
6 - As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

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