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  DL n.º 26/2024, de 03 de Abril
  PLATAFORMA RAL+(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria e regula a Plataforma RAL+.
_____________________
  Artigo 3.º
Funcionalidades e categorias de utilizadores
1 - A Plataforma RAL+ permite:
a) A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos;
b) A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos;
c) A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.
2 - São ainda desenvolvidos mecanismos de apoio à tramitação dos procedimentos e dos processos, designadamente de automatização de atos e de comunicações, de acordo com fluxos predeterminados e padronizados.
3 - A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Partes;
b) Mandatários;
c) Outros representantes legais das partes;
d) Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
e) Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral;
f) Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
g) Conservadores de registo civil;
h) Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens;
i) Entidades de fiscalização e supervisão;
j) DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+.
4 - A prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obrigatoriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem representadas por advogado ou solicitador.

  Artigo 4.º
Processo electrónico
1 - Os procedimentos e os processos tramitados na Plataforma RAL+ têm natureza eletrónica, sendo constituídos por informação estruturada e por documentos eletrónicos.
2 - A tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários disponibilizados na Plataforma RAL+ e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a desconformidade ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
5 - Em caso de indisponibilidade da Plataforma RAL+, os atos dos diversos utilizadores podem excecionalmente ser praticados:
a) No caso dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, com recurso aos meios de comunicação eletrónica admitidos por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;
b) No caso dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, com recurso aos meios admitidos pelo juiz de paz ou pelo diretor do centro de arbitragem.
6 - Logo que cesse a indisponibilidade a que se refere o número anterior, os atos praticados são registados na Plataforma RAL+ e inseridos os respetivos documentos:
a) Pela DGPJ enquanto entidade gestora dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) Pela secretaria do julgado de paz ou pelo serviço de atendimento dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
7 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.

  Artigo 5.º
Notificações
As notificações realizadas através da Plataforma RAL+ têm-se por efetuadas no terceiro dia posterior ao da sua disponibilização na referida plataforma, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, ou no dia da sua efetiva leitura, certificada pela plataforma, caso esta ocorra antes.

  Artigo 6.º
Comunicações de dados
1 - Para efeitos de tramitação dos procedimentos e dos processos, pode haver comunicação de dados entre a Plataforma RAL+ e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos serviços do Ministério Público, dos serviços de registo civil, das comissões de proteção de crianças e jovens e dos serviços de informação das estatísticas da justiça, bem como com quaisquer outros sistemas previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.
2 - As comunicações com outros sistemas de informação são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., quando esses sistemas de informação não sejam da responsabilidade da área governativa da justiça.
3 - As comunicações previstas no presente artigo são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela tutela da entidade pública envolvida, quando aplicável.

  Artigo 7.º
Medidas de segurança
1 - A Plataforma RAL+ garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos e dos processos que aí são tramitados e da demais informação que contenha, bem como o respeito pelos regimes de sigilo aplicáveis, pelo regime de proteção e tratamento de dados pessoais e pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas.
2 - O acesso à área reservada da Plataforma RAL+ depende de autenticação do utilizador nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A Plataforma RAL+ permite o registo cronológico de todas as operações, recolhendo de forma automática as seguintes informações:
a) A identidade e categoria do utilizador;
b) A data e a hora de início e fim da operação por parte de cada utilizador;
c) A identificação do tratamento efetuado;
d) As operações efetuadas por cada utilizador em cada tratamento dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.
4 - O registo cronológico previsto no número anterior só pode ser utilizado para efeitos de fiscalização e auditoria ou no âmbito de processos disciplinares e judiciais.

  Artigo 8.º
Prazos de conservação
1 - O prazo de conservação dos dados dos procedimentos e dos processos é de 20 anos, contados a partir do arquivo administrativo dos procedimentos e dos processos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para fins de arquivo de interesse público, devem ser conservados sem limite de prazo:
a) A decisão final, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
b) Os acordos e eventuais decisões de homologação que hajam ocorrido, com registo na plataforma, nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.
3 - Os dados relativos aos utilizadores que não tenham também natureza procedimental ou processual são conservados nos seguintes termos:
a) Os dados relativos aos utilizadores previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º, recolhidos para efeitos de autenticação, são automaticamente eliminados no final da sessão, não existindo um registo permanente de utilizador na plataforma;
b) Os dados dos utilizadores previstos nas alíneas d) a j) do n.º 3 do artigo 3.º são eliminados quando o respetivo utilizador o deixe de ser, exceto o nome e categoria de utilizador, aos quais se aplica o prazo de conservação previsto no n.º 1.
4 - A Plataforma RAL+ garante o apagamento automatizado nos termos do n.º 1 e a conservação dos documentos referidos no n.º 2.
5 - O prazo de conservação do registo cronológico previsto no n.º 3 do artigo anterior é de cinco anos.

  Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
O artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Conhecimento e efeito da incompetência
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.

  Artigo 10.º
Período experimental e obrigatoriedade de utilização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente decreto-lei aplica-se, numa primeira fase, aos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos julgados de paz do Oeste, do concelho de Sintra, do concelho de Vila Nova de Poiares, do concelho de Santo Tirso e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.
2 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos julgados de paz do concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo, 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz a partir de 1 de setembro de 2024.
4 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo a partir de 1 de outubro de 2024.
5 - Aos procedimentos e processos nos julgados de paz referidos no n.º 1, o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, aplica-se 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva.
Promulgado em 25 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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