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  Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro
  REGULAMENTA O BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
_____________________
  Artigo 20.º
Lista de agentes de execução e de notários
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários disponibilizam uma lista informática que contém a informação relativa aos agentes de execução e aos notários, respetivamente, que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo, pesquisável por concelho.
2 - A lista referida no número anterior é disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

  Artigo 21.º
Livre substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente
1 - O agente de execução ou o notário designado pode ser substituído a pedido do requerente, até à efetivação do despejo, devendo este expor o motivo da substituição.
2 - A substituição produz efeitos na data da sua comunicação ao agente de execução ou ao notário, devendo ser apresentada nos termos do artigo 14.º
3 - O agente de execução ou o notário substituído é notificado da substituição, promovida pelo requerente, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.
4 - A substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente implica necessariamente a designação de agente de execução ou de notário substituto, de entre os constantes da lista prevista no artigo anterior e nos termos do artigo 18.º
5 - O agente de execução ou o notário substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.

  Artigo 22.º
Substituição ou destituição do agente de execução ou do notário por outros motivos
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou a Ordem dos Notários, consoante o caso, notifica o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunica ao BAS, por via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução ou do notário.
2 - Os órgãos com poderes disciplinares sobre os agentes de execução e notários notificam o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunicam ao BAS, por via eletrónica, sempre que aplicarem pena de suspensão por período superior a 10 dias, de destituição ou de expulsão ao agente de execução ou ao notário.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, se o requerente não proceder à designação no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo BAS, a designação do agente de execução ou notário substituto é efetuada pelo BAS nos termos do artigo 19.º
4 - O agente de execução ou notário substituto é notificado da substituição através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução ou de suporte à atividade dos notários.
5 - A destituição do agente de execução ou notário, pelo respetivo órgão com competência disciplinar, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto efetua-se de acordo com o previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro, com as necessárias adaptações.

  Artigo 23.º
Designação de agente de execução ou de notário nas ações de despejo
1 - Na ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal, o senhorio que, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, requerer o despejo pode, no mesmo requerimento, designar o agente de execução ou notário competente para proceder ao despejo.
2 - A designação referida no número anterior é efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 19.º
3 - A validade da designação referida nos números anteriores é confirmada pela secretaria judicial no momento prévio à remessa ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial de despejo.
4 - Caso o senhorio não tenha designado agente de execução ou notário para proceder ao despejo, caso tenha solicitado que a designação do agente de execução ou notário seja realizada de modo automático pela secretaria judicial ou caso a designação efetuada pelo senhorio não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada pela secretaria judicial no momento prévio à remessa ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial de despejo.
5 - A designação efetuada pela secretaria judicial é efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 19.º e é notificada ao senhorio juntamente com as informações previstas no n.º 6 do artigo 17.º
6 - Não sendo possível proceder à designação nos termos dos números anteriores, nomeadamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no concelho do imóvel a desocupar ou agente de execução com domicílio profissional no concelho do imóvel ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, a desocupação do locado é realizada por oficial de justiça.
7 - A designação prevista no número anterior é notificada pela secretaria judicial ao senhorio quando a decisão judicial é disponibilizada ao oficial de justiça designado.

  Artigo 24.º
Regime aplicável aos agentes de execução e aos notários nas ações de despejo
1 - Só podem intervir no procedimento especial de despejo os agentes de execução e os notários que tenham manifestado essa vontade junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários, respetivamente.
2 - É ainda aplicável aos agentes de execução e notários que realizem o despejo, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 18.º a 23.º

  Artigo 25.º
Comunicações e registo de atos
1 - As comunicações entre o tribunal e o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça são efetuadas por via eletrónica, através da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos notários.
2 - O agente de execução, notário ou oficial de justiça designado para proceder ao despejo deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de suporte à respetiva atividade, de modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo, e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
3 - O registo da prática dos atos efetuados nos termos do número anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal seja solicitado pelo juiz.
4 - Os números anteriores, com as necessárias adaptações, são aplicáveis à injunção em matéria de arrendamento.

  Artigo 26.º
Honorários e despesas
1 - É devido ao agente de execução e ao notário o pagamento de honorários pelos serviços prestados no âmbito do procedimento especial de despejo bem como das despesas realizadas no mesmo, desde que devidamente comprovadas.
2 - O montante devido a título de honorários devidos ao agente de execução ou notário corresponde ao previsto na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, para as execuções de entrega de coisa certa.
3 - Para efeito do procedimento especial de despejo, apenas são consideradas como despesas os custos decorrentes da entrada no local nomeadamente com o arrombamento da porta e a substituição da fechadura, ou com o auxílio das autoridades policiais, considerando-se os demais custos incluídos nos serviços a que respeitam os honorários.
4 - As despesas previstas no número anterior só podem ser realizadas na sequência de prévia autorização ou a solicitação do requerente e após pagamento das mesmas por este.
5 - Podem ainda ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios de cálculo da distância estabelecidos no número seguinte, se o agente de execução ou notário designado pelo requerente praticar atos a mais de 50 km do seu domicílio profissional e, cumulativamente, se:
a) O requerente for previamente informado, preferencialmente por via eletrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao requerido o seu reembolso;
b) O requerente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
6 - O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifique que o agente de execução tenha sido designado pelo BAS, e a prática do ato envolva uma deslocação para concelho distinto do seu domicílio profissional e superior a 50 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o domicílio profissional e o imóvel a desocupar.
7 - O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculado com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 50] x V
em que D corresponde à distância mais curta entre o domicílio profissional do agente de execução e o local onde deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
8 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
9 - O agente de execução só tem direito à compensação de uma deslocação por cada diligência.
10 - A compensação referida neste artigo pode igualmente ser devida aos notários, pela caixa de compensação da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, nos termos definidos por protocolo entre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários, que determina igualmente o regime das contribuições dos notários para a caixa de compensação.

  Artigo 27.º
Pagamento de honorários
1 - O pagamento dos honorários do agente de execução ou do notário é efetuado em duas prestações, de igual montante, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é devida após o requerente ser notificado pelo BAS do envio para o agente de execução ou notário do título da decisão judicial para desocupação do locado, devendo o agente de execução ou notário iniciar as diligências necessárias à efetivação da desocupação apenas após o seu pagamento;
b) A segunda prestação é devida após a efetivação do despejo e imediatamente antes da entrega do imóvel ao requerente, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Nos casos em que a desocupação do locado não é efetivada por facto não imputável ao agente de execução ou ao notário, nomeadamente por existir decisão judicial que confirme a suspensão da desocupação, nos termos do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, apenas é devida metade da segunda prestação.
3 - Nos restantes casos em que não é efetivada a desocupação do locado não há lugar ao pagamento da segunda prestação.
4 - Nos casos de substituição do agente de execução ou notário, nos termos do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 23.º, que ocorra após o pagamento da primeira prestação, o agente de execução ou notário substituído tem direito apenas a metade do montante pago a título de primeira prestação dos honorários, devendo entregar o remanescente ao agente de execução ou notário que o substituiu.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o agente de execução ou notário substituto tem ainda direito ao pagamento, pelo requerente, da segunda prestação, nos termos da alínea b) do n.º 1.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, compete ao órgão disciplinar determinar se o agente de execução ou notário substituído tem direito ao montante previsto no n.º 4 ou se deverá entregar a totalidade dos montantes recebidos ao agente de execução ou notário que o substitua.

  Artigo 28.º
Dever de registo e de informação sobre verbas
1 - O agente de execução e o notário devem registar no processo relativo ao despejo, através dos respetivos sistemas informáticos de suporte à atividade, todas as verbas recebidas a título de honorários e de despesas, bem como todas as verbas pagas por si a título de despesas.
2 - Sempre que o agente de execução ou o notário receba qualquer verba deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
3 - O requerente, o Ministério da Justiça, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, outras entidades responsáveis pela fiscalização e pela disciplina dos agentes de execução ou dos notários, o BAS, o tribunal e terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre todos os movimentos de verbas referidos no n.º 1.

  Artigo 29.º
Reclamação da nota de honorários e despesas
1 - Qualquer parte pode, no termo do processo, reclamar para o agente de execução ou notário da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.
2 - O agente de execução ou notário que não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma.
3 - Caso o agente de execução ou notário não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie no prazo previsto no número anterior a reclamação para o tribunal competente, considera-se a reclamação deferida.
4 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o agente de execução ou notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
5 - A reclamação referida no n.º 1 é apresentada no BAS, nos termos do artigo 14.º, não havendo lugar ao pagamento da taxa de justiça caso a mesma seja remetida a tribunal pelo agente de execução ou notário.

  Artigo 30.º
Agente de execução
Em tudo o que não estiver especificamente previsto na presente secção, à designação, substituição e destituição do agente de execução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas às ações executivas previstas nos artigos 720.º a 722.º do Código de Processo Civil, no artigo 11.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual.

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