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  Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro
  REGULAMENTA O BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
_____________________
  Artigo 13.º
Caução
1 - O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição ao requerimento de despejo, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação atual, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.
2 - O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.

  Artigo 14.º
Apresentação de outras peças processuais
1 - São ainda apresentadas exclusivamente junto do BAS, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, consoante se trate de apresentação pelo requerente ou pelo mandatário, as seguintes peças processuais:
a) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Requerimento de suspensão ou pedido de diferimento da desocupação do locado, previstos no artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BAS.
2 - O requerente pode, ainda, apresentar os requerimentos ou outras peças processuais através do preenchimento e do envio de formulários próprios constantes da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.
3 - Os autos são apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, correndo nos próprios autos e perante o mesmo juiz todas as questões ulteriores, relativas a procedimento anteriormente distribuído, que estejam sujeitas a decisão judicial.
4 - O processo corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência do juiz e até à prática do mesmo.

  Artigo 15.º
Disponibilização de documentos pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - Proferida decisão do juiz para desocupação do locado, é disponibilizado o respetivo título pelo BAS ao requerente, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo este notificado da referência única de identificação para acesso ao documento.
2 - O requerimento de injunção em matéria de arrendamento ao qual foi aposta fórmula executória é disponibilizado pelo BAS ao requerente, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo este notificado da referência única de identificação para acesso ao documento.
3 - A notificação do despacho de aposição de fórmula executória ao requerente é realizada nos termos do artigo 8.º ou 9.º, sendo este informado da referência única de identificação para aceder ao título.
4 - A disponibilização pelo requerente da referência única de identificação prevista no número anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega da decisão, podendo esta ser consultada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

  Artigo 16.º
Comunicação de decisões judiciais ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - Todas as decisões judiciais que conheçam dos pedidos formulados, bem como as suscetíveis de pôr termo ao respetivo processo, ainda que passíveis de recurso, são comunicadas pelo tribunal ao BAS.
2 - A interposição dos recursos das decisões judiciais referidas no n.º 1 e as decisões transitadas em julgado que ponham termo a esses recursos devem ser comunicadas pelo tribunal ao BAS.


CAPÍTULO III
Regras aplicáveis a agentes de execução e a notários
SECÇÃO I
Procedimento especial de despejo
  Artigo 17.º
Designação do agente de execução ou do notário para proceder à desocupação do locado
1 - O requerente pode, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designar, no requerimento de despejo, o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado.
2 - A designação referida no número anterior só pode ser efetuada de entre os agentes de execução ou os notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo e que:
a) No caso dos agentes de execução, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar ou nos concelhos confinantes; ou
b) No caso dos notários, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, ou que possam exercer a sua competência nesse concelho, em virtude de autorização concedida nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Caso o requerente não designe agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado no requerimento de despejo, deve solicitar que a designação seja realizada de modo automático pelo BAS, nos termos do n.º 5.
4 - A validade da designação referida nos n.os 1 e 2 é confirmada pelo BAS no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título da decisão judicial para desocupação do locado.
5 - Caso o requerente solicite que a designação de agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BAS, ou caso a designação efetuada pelo requerente não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada pelo BAS no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título da decisão judicial para desocupação do locado, por meios eletrónicos, de acordo com as regras previstas no artigo 19.º
6 - A designação realizada nos termos do número anterior é notificada ao requerente pelo BAS, devendo a notificação conter, relativamente ao designado:
a) O nome profissional;
b) O número de cédula ou de licença;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax;
f) A morada profissional;
g) As referências necessárias para efetuar o pagamento da primeira prestação da quantia devida a título de honorários.

  Artigo 18.º
Designação do agente de execução ou do notário nos casos de cumulação de pedidos de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas
1 - Tendo o requerente deduzido, no requerimento de despejo, pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas cumulativamente com o pedido de despejo, a designação do agente de execução ou do notário competente está sujeita às seguintes regras:
a) Tendo sido designado agente de execução para proceder à desocupação do locado, esse agente de execução é também designado para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas;
b) Tendo sido designado notário para proceder à desocupação do locado, deve ser designado agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas;
c) Tendo o requerente solicitado que a designação de agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BAS, não pode designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior em que o BAS designe, de acordo com as regras previstas no artigo seguinte, notário para proceder à desocupação do locado, a designação de agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas é feita, pelo BAS, de entre todos os agentes de execução, nos termos previstos no Código de Processo Civil e respetiva regulamentação.

  Artigo 19.º
Designação de agente de execução e de notário pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - A designação de agente de execução ou de notário é efetuada de modo a garantir a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, de entre os agentes de execução e os notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A designação de agente de execução ou notário é efetuada de entre agentes de execução ou notários com domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, sendo dada preferência a quem tenha um menor número de processos especiais de despejo atribuídos.
3 - Não sendo possível proceder à designação nos termos previstos no número anterior, a designação é efetuada de entre os agentes de execução com domicílio profissional nos concelhos confinantes ao do imóvel a desocupar e dos notários que, não tendo domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, tenham sido autorizados a exercer aí a sua competência, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, sendo igualmente dada preferência a quem tenha um menor número de processos especiais de despejo atribuídos.
4 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários disponibilizam ao Ministério da Justiça, por via eletrónica, os dados necessários à designação pelo BAS do agente de execução ou notário competente para o despejo.
5 - Não sendo possível proceder à designação nos termos dos números anteriores, nomeadamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no concelho do imóvel a desocupar ou agente de execução com domicílio profissional no concelho do imóvel ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, o BAS designa, para proceder à desocupação, oficial de justiça do tribunal da situação do locado.
6 - A designação prevista no número anterior é notificada pelo BAS ao requerente no momento da notificação da decisão final.

  Artigo 20.º
Lista de agentes de execução e de notários
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários disponibilizam uma lista informática que contém a informação relativa aos agentes de execução e aos notários, respetivamente, que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo, pesquisável por concelho.
2 - A lista referida no número anterior é disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

  Artigo 21.º
Livre substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente
1 - O agente de execução ou o notário designado pode ser substituído a pedido do requerente, até à efetivação do despejo, devendo este expor o motivo da substituição.
2 - A substituição produz efeitos na data da sua comunicação ao agente de execução ou ao notário, devendo ser apresentada nos termos do artigo 14.º
3 - O agente de execução ou o notário substituído é notificado da substituição, promovida pelo requerente, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.
4 - A substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente implica necessariamente a designação de agente de execução ou de notário substituto, de entre os constantes da lista prevista no artigo anterior e nos termos do artigo 18.º
5 - O agente de execução ou o notário substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.

  Artigo 22.º
Substituição ou destituição do agente de execução ou do notário por outros motivos
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou a Ordem dos Notários, consoante o caso, notifica o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunica ao BAS, por via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução ou do notário.
2 - Os órgãos com poderes disciplinares sobre os agentes de execução e notários notificam o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunicam ao BAS, por via eletrónica, sempre que aplicarem pena de suspensão por período superior a 10 dias, de destituição ou de expulsão ao agente de execução ou ao notário.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, se o requerente não proceder à designação no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo BAS, a designação do agente de execução ou notário substituto é efetuada pelo BAS nos termos do artigo 19.º
4 - O agente de execução ou notário substituto é notificado da substituição através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução ou de suporte à atividade dos notários.
5 - A destituição do agente de execução ou notário, pelo respetivo órgão com competência disciplinar, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto efetua-se de acordo com o previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro, com as necessárias adaptações.

  Artigo 23.º
Designação de agente de execução ou de notário nas ações de despejo
1 - Na ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal, o senhorio que, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, requerer o despejo pode, no mesmo requerimento, designar o agente de execução ou notário competente para proceder ao despejo.
2 - A designação referida no número anterior é efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 19.º
3 - A validade da designação referida nos números anteriores é confirmada pela secretaria judicial no momento prévio à remessa ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial de despejo.
4 - Caso o senhorio não tenha designado agente de execução ou notário para proceder ao despejo, caso tenha solicitado que a designação do agente de execução ou notário seja realizada de modo automático pela secretaria judicial ou caso a designação efetuada pelo senhorio não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada pela secretaria judicial no momento prévio à remessa ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial de despejo.
5 - A designação efetuada pela secretaria judicial é efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 19.º e é notificada ao senhorio juntamente com as informações previstas no n.º 6 do artigo 17.º
6 - Não sendo possível proceder à designação nos termos dos números anteriores, nomeadamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no concelho do imóvel a desocupar ou agente de execução com domicílio profissional no concelho do imóvel ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, a desocupação do locado é realizada por oficial de justiça.
7 - A designação prevista no número anterior é notificada pela secretaria judicial ao senhorio quando a decisão judicial é disponibilizada ao oficial de justiça designado.

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