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  Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro
  REGULAMENTA O BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
_____________________
  Artigo 10.º
Pagamento das rendas ao senhorio
1 - Para efeito de pagamento das rendas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º-LA da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o BAS comunica, com recurso a mecanismos de interoperabilidade, o valor da renda mensal, o nome, o NIF e o IBAN do requerente e o nome, a morada e o NIF do requerido.
2 - A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos nos números anteriores é efetuada mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes das áreas governativas da justiça e da habitação.

  Artigo 11.º
Apresentação da oposição
1 - A apresentação da oposição é realizada por via eletrónica, devendo ser acompanhada do comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça ou o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.
2 - Correndo o procedimento contra mais do que um requerido, o BAS só remete o processo para tribunal após recebida a última oposição ou após o termo do prazo para a sua dedução.
3 - Em caso de justo impedimento, o mandatário judicial pode apresentar requerimentos por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 12.º
Incidente de intervenção principal provocada
1 - Ao incidente de intervenção principal provocada previsto no n.º 4 do artigo 15.º-F e no n.º 2 do artigo 15.º-H da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - O incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo requerente, após a notificação da oposição, deve ser apresentado no processo que corre no tribunal para onde o procedimento de despejo foi remetido.

  Artigo 13.º
Caução
1 - O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição ao requerimento de despejo, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação atual, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.
2 - O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.

  Artigo 14.º
Apresentação de outras peças processuais
1 - São ainda apresentadas exclusivamente junto do BAS, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, consoante se trate de apresentação pelo requerente ou pelo mandatário, as seguintes peças processuais:
a) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Requerimento de suspensão ou pedido de diferimento da desocupação do locado, previstos no artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BAS.
2 - O requerente pode, ainda, apresentar os requerimentos ou outras peças processuais através do preenchimento e do envio de formulários próprios constantes da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.
3 - Os autos são apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, correndo nos próprios autos e perante o mesmo juiz todas as questões ulteriores, relativas a procedimento anteriormente distribuído, que estejam sujeitas a decisão judicial.
4 - O processo corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência do juiz e até à prática do mesmo.

  Artigo 15.º
Disponibilização de documentos pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - Proferida decisão do juiz para desocupação do locado, é disponibilizado o respetivo título pelo BAS ao requerente, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo este notificado da referência única de identificação para acesso ao documento.
2 - O requerimento de injunção em matéria de arrendamento ao qual foi aposta fórmula executória é disponibilizado pelo BAS ao requerente, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo este notificado da referência única de identificação para acesso ao documento.
3 - A notificação do despacho de aposição de fórmula executória ao requerente é realizada nos termos do artigo 8.º ou 9.º, sendo este informado da referência única de identificação para aceder ao título.
4 - A disponibilização pelo requerente da referência única de identificação prevista no número anterior a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega da decisão, podendo esta ser consultada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

  Artigo 16.º
Comunicação de decisões judiciais ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - Todas as decisões judiciais que conheçam dos pedidos formulados, bem como as suscetíveis de pôr termo ao respetivo processo, ainda que passíveis de recurso, são comunicadas pelo tribunal ao BAS.
2 - A interposição dos recursos das decisões judiciais referidas no n.º 1 e as decisões transitadas em julgado que ponham termo a esses recursos devem ser comunicadas pelo tribunal ao BAS.


CAPÍTULO III
Regras aplicáveis a agentes de execução e a notários
SECÇÃO I
Procedimento especial de despejo
  Artigo 17.º
Designação do agente de execução ou do notário para proceder à desocupação do locado
1 - O requerente pode, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designar, no requerimento de despejo, o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado.
2 - A designação referida no número anterior só pode ser efetuada de entre os agentes de execução ou os notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo e que:
a) No caso dos agentes de execução, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar ou nos concelhos confinantes; ou
b) No caso dos notários, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, ou que possam exercer a sua competência nesse concelho, em virtude de autorização concedida nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Caso o requerente não designe agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado no requerimento de despejo, deve solicitar que a designação seja realizada de modo automático pelo BAS, nos termos do n.º 5.
4 - A validade da designação referida nos n.os 1 e 2 é confirmada pelo BAS no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título da decisão judicial para desocupação do locado.
5 - Caso o requerente solicite que a designação de agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BAS, ou caso a designação efetuada pelo requerente não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada pelo BAS no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título da decisão judicial para desocupação do locado, por meios eletrónicos, de acordo com as regras previstas no artigo 19.º
6 - A designação realizada nos termos do número anterior é notificada ao requerente pelo BAS, devendo a notificação conter, relativamente ao designado:
a) O nome profissional;
b) O número de cédula ou de licença;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax;
f) A morada profissional;
g) As referências necessárias para efetuar o pagamento da primeira prestação da quantia devida a título de honorários.

  Artigo 18.º
Designação do agente de execução ou do notário nos casos de cumulação de pedidos de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas
1 - Tendo o requerente deduzido, no requerimento de despejo, pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas cumulativamente com o pedido de despejo, a designação do agente de execução ou do notário competente está sujeita às seguintes regras:
a) Tendo sido designado agente de execução para proceder à desocupação do locado, esse agente de execução é também designado para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas;
b) Tendo sido designado notário para proceder à desocupação do locado, deve ser designado agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas;
c) Tendo o requerente solicitado que a designação de agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BAS, não pode designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior em que o BAS designe, de acordo com as regras previstas no artigo seguinte, notário para proceder à desocupação do locado, a designação de agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, dos encargos ou das despesas é feita, pelo BAS, de entre todos os agentes de execução, nos termos previstos no Código de Processo Civil e respetiva regulamentação.

  Artigo 19.º
Designação de agente de execução e de notário pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - A designação de agente de execução ou de notário é efetuada de modo a garantir a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, de entre os agentes de execução e os notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A designação de agente de execução ou notário é efetuada de entre agentes de execução ou notários com domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, sendo dada preferência a quem tenha um menor número de processos especiais de despejo atribuídos.
3 - Não sendo possível proceder à designação nos termos previstos no número anterior, a designação é efetuada de entre os agentes de execução com domicílio profissional nos concelhos confinantes ao do imóvel a desocupar e dos notários que, não tendo domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, tenham sido autorizados a exercer aí a sua competência, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, sendo igualmente dada preferência a quem tenha um menor número de processos especiais de despejo atribuídos.
4 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários disponibilizam ao Ministério da Justiça, por via eletrónica, os dados necessários à designação pelo BAS do agente de execução ou notário competente para o despejo.
5 - Não sendo possível proceder à designação nos termos dos números anteriores, nomeadamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no concelho do imóvel a desocupar ou agente de execução com domicílio profissional no concelho do imóvel ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, o BAS designa, para proceder à desocupação, oficial de justiça do tribunal da situação do locado.
6 - A designação prevista no número anterior é notificada pelo BAS ao requerente no momento da notificação da decisão final.

  Artigo 20.º
Lista de agentes de execução e de notários
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Ordem dos Notários disponibilizam uma lista informática que contém a informação relativa aos agentes de execução e aos notários, respetivamente, que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo, pesquisável por concelho.
2 - A lista referida no número anterior é disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

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