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  Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro
  REGULAMENTA O BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
_____________________

Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedeu a alterações legislativas em matéria de arrendamento, revendo aspetos do regime jurídico do arrendamento urbano, em particular o previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 1/2013, de 7 de janeiro, e 34/2021, de 14 de maio, e tendo criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
O BAS foi criado com o objetivo de concentrar, num único balcão, a competência para a receção e a tramitação do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção em matéria de arrendamento, com competência em todo o território nacional, sucedendo ao Balcão Nacional do Arrendamento e ao Sistema de Injunção em Matéria do Arrendamento.
Esta regulamentação procede, ainda, a várias alterações no procedimento especial de despejo em caso de não pagamento de rendas.
Cumprindo regulamentar as matérias referentes ao funcionamento do BAS de forma sistemática e integrada, a presente portaria unifica a disciplina contida nos dois diplomas regulamentares sobre as matérias que agora se encontram na competência do BAS, a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 225/2013, de 10 de julho, 30/2015, de 12 de fevereiro, e 267/2018, de 20 de setembro, que regulamenta vários aspetos do procedimento especial de despejo, e a Portaria n.º 257/2021, de 19 de novembro, que regulamenta o procedimento de injunção em matéria de arrendamento.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 15.º-B, no n.º 5 do artigo 15.º-F e no n.º 9 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 17.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, e nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 24.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro atual, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta o procedimento especial de despejo e o procedimento de injunção em matéria de arrendamento, regulados na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 1/2013, de 7 de janeiro, e 34/2021, de 14 de maio, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quanto aos seguintes aspetos:
a) Modelo e formas de apresentação do requerimento de despejo;
b) Modelo e forma de apresentação do requerimento de injunção e de oposição em matéria de arrendamento (IMA);
c) Momento em que os requerimentos iniciais se consideram apresentados;
d) Notificações realizadas pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) e as comunicações entre o BAS, os tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça;
e) Forma de pagamento da taxa de justiça;
f) Formas de apresentação de oposição e modo de pagamento da caução devida com a oposição;
g) Formas de apresentação das restantes peças processuais, incluindo o incidente de intervenção principal provocada;
h) Forma de consulta do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção em matéria de arrendamento;
i) Modo de disponibilização por meios informáticos do título de desocupação do locado;
j) Modo de disponibilização do requerimento de injunção em matéria de arrendamento, ao qual foi aposta a fórmula executória;
k) Designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário;
l) Regime de honorários e reembolso de despesas do agente de execução ou notário;
m) Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas;
n) Regime da lista de agentes de execução e de notários participantes no procedimento especial de despejo.
2 - A presente portaria procede, ainda, à regulamentação do regime de designação e de intervenção de agente de execução, de notário ou de oficial de justiça no despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ocorra durante a ação de despejo que seja tramitada exclusivamente no tribunal.
3 - São aprovados em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, os modelos do requerimento de despejo, do requerimento de injunção em matéria de arrendamento e do requerimento de oposição à injunção em matéria de arrendamento, os quais se encontram disponíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

  Artigo 2.º
Tramitação electrónica
1 - Os procedimentos tramitados pelo BAS têm natureza eletrónica, sendo constituídos por informação estruturada constante do sistema de informação do BAS e por documentos eletrónicos, disponíveis e acessíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
2 - Os atos praticados pelo BAS, nomeadamente as notificações e os requerimentos aos quais é aposta fórmula executiva, são assinados eletronicamente, podendo ser utilizados os seguintes meios:
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
c) Aposição de selo eletrónico qualificado.
3 - Os procedimentos apresentados pelos requerentes ou por mandatário seguem a forma eletrónica nos termos definidos na presente portaria.
4 - Aos aspetos relacionados com a tramitação eletrónica que não estejam expressamente previstos na presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
  Artigo 3.º
Apresentação do procedimento pelo requerente
1 - O requerente pode proceder à entrega do requerimento do procedimento especial de despejo através de uma das seguintes formas:
a) Por tramitação eletrónica através do sistema de informação referido no artigo anterior, sendo o acesso realizado com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão de cidadão ou à Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e sendo processado de acordo com os procedimento e instruções constantes da plataforma; ou
b) Mediante a entrega do requerimento, em papel ou em ficheiro eletrónico, utilizando, preenchendo e assinando o modelo para prática do respetivo ato, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que o devem acompanhar, numa secretaria de tribunal judicial de competência cível.
2 - Para o efeito da receção em suporte de papel do requerimento do procedimento especial de despejo, consideram-se habilitados, em cada um dos tribunais de comarca, os juízos de proximidade, as unidades centrais dos serviços judiciais ou as unidades centrais comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o requerente submete o procedimento através do preenchimento dos campos de dados e da submissão dos documentos digitalizados, sendo exibido comprovativo de submissão no sistema, atestando a data e a hora e indicando as instruções para pagamento de taxa de justiça, se aplicável.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a secretaria judicial recebe o requerimento e os documentos, e preenche o formulário do requerimento constante da aplicação informática do BAS com a informação constante da versão em papel do requerimento apresentado pelo requerente.
5 - Após a submissão do requerimento pela secretaria judicial nos termos do número anterior, é assinada, pelo requerente, declaração de concordância com o requerimento enviado, sendo-lhe entregue comprovativo do envio do requerimento, juntamente com os dados e as instruções necessários para proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos casos em que esta for devida, devolvendo-se-lhe todas as peças processuais e os documentos.
6 - A declaração de concordância referida no número anterior é eliminada pela respetiva secretaria judicial, sem qualquer formalidade, decorridos dois anos contados da data da respetiva emissão.
7 - A apresentação do procedimento de injunção em matéria de arrendamento pelo requerente é realizada nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 4.º
Apresentação do procedimento por mandatário
1 - O requerimento de despejo e o requerimento de injunção em matéria de arrendamento são apresentados por advogado ou por solicitador através do preenchimento e do envio de formulário eletrónico disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, juntamente com a versão eletrónica dos documentos necessários, de acordo com as instruções daí constantes.
2 - A apresentação do requerimento de despejo e do requerimento de injunção em matéria de arrendamento, por mandatário ou por requerente representado por advogado ou por solicitador por outra forma que não a referida no número anterior, nomeadamente através das formas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, determina o pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A multa referida no número anterior é paga juntamente com a taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º
4 - Em caso de justo impedimento, o mandatário judicial pode apresentar requerimentos por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 5.º
Formato e dimensão dos documentos apresentados com o requerimento
A dimensão e os formatos dos requerimentos e dos documentos são os previstos no artigo 10.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Data da apresentação do requerimento e pagamento da taxa de justiça
1 - Independentemente da forma de apresentação do requerimento, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da taxa de justiça, quando esta for devida, ou em que for apresentado o documento comprovativo do pedido ou da concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo.
2 - Após o preenchimento e o envio do requerimento de despejo através do BAS, é disponibilizada ao requerente a referência necessária para efetuar o pagamento da taxa de justiça com as respetivas instruções.
3 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo ou pela apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, nomeadamente Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constantes da informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
4 - O prazo para a realização do pagamento da taxa de justiça por sistema eletrónico de pagamento, nos termos dos números anteriores, é de 10 dias.

  Artigo 7.º
Comunicações e tramitação
1 - As comunicações entre o BAS e os tribunais, mandatários judiciais, agentes de execução, notários ou oficiais de justiça e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., realizam-se por via eletrónica, mediante o envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos através do sistema de informação de suporte de informação do BAS, do sistema de suporte de informação à atividade dos tribunais e, quando aplicável, entre aqueles e o sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - A utilização dos sistemas referidos no número anterior deve garantir o registo das comunicações efetuadas, com identificação dos respetivos emissor e destinatário, da data da comunicação e do número do processo ou do procedimento a que a comunicação se refere.
3 - O agente de execução, notário ou oficial de justiça designado para proceder à desocupação do locado deve proceder ao registo da prática de todos os atos do processo no sistema informático de suporte à respetiva atividade, de modo que permita identificar o ato, à cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo, e, sendo caso disso, à cópia dos documentos que o acompanham.
4 - O registo da prática do ato efetuado nos termos do número anterior dispensa a junção aos autos dos respetivos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal seja solicitado pelo BAS ou por juiz.

  Artigo 8.º
Notificações das partes
1 - As notificações das partes representadas por mandatário judicial efetuam-se por via eletrónica, nos termos do disposto nos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil e no artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - As notificações às partes não representadas por mandatário judicial, bem como aquelas que sejam feitas na própria pessoa do requerente quando se encontre representado por mandatário judicial, efetuam-se nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte.
3 - Quando o requerente tenha indicado o seu endereço eletrónico no requerimento para efeitos de receção das notificações ou comunicações por meios eletrónicos, as notificações referidas no número anterior são disponibilizadas na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sendo a data da consulta da notificação certificada pelo sistema de informação respetivo.
4 - Quando, nos termos previstos no número anterior, for disponibilizada uma notificação na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, é enviada ao requerente uma mensagem de aviso para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, se o requerente não consultar a notificação no prazo de cinco dias contados da data de disponibilização da notificação na área reservada, a notificação é igualmente efetuada nos termos do n.º 2.
6 - Quando o ato for elaborado e assinado nos termos definidos nos números anteriores, a respetiva versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos, bem como dos dados necessários para o notificado consultar a versão eletrónica da notificação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

  Artigo 9.º
Notificação através de mandatário judicial
1 - Nas situações em que a notificação do requerimento de despejo ou do requerimento de injunção em matéria de arrendamento for promovida por mandatário judicial, diverso do constituído pelo requerente no procedimento, a junção da respetiva certidão ao procedimento do BAS é efetuada pelo mandatário constituído pelo requerente.
2 - Nos casos em que o requerente não constituiu mandatário no procedimento, a certidão deve ser apresentada pelo mandatário que efetuou a notificação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 10.º
Pagamento das rendas ao senhorio
1 - Para efeito de pagamento das rendas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º-LA da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o BAS comunica, com recurso a mecanismos de interoperabilidade, o valor da renda mensal, o nome, o NIF e o IBAN do requerente e o nome, a morada e o NIF do requerido.
2 - A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos nos números anteriores é efetuada mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes das áreas governativas da justiça e da habitação.

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