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  Lei n.º 19-A/2024, de 07 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e a outro número de telemóvel e endereço de correio eletrónico para fins profissionais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas eletrónicos e sítios da Internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.
7 - Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deve ser assegurado a ambos os titulares de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, I. P.
2 - Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.
3 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura disponibilizado pela AMA, I. P.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.
6 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário.
7 - Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel referida no n.º 1.
8 - A AMA, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e no portal único de serviços públicos, um manual com o procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos dados.»

  Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, vivendo em espaço público ou privado ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento temporário.
2 - A falta de endereço postal físico deve ser atestada gratuitamente pelas juntas de freguesia, em sequência de requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:
a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de freguesia; ou
b) Prova do facto por:
i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o processo de intervenção junto do cidadão;
ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou
iii) Outro meio legalmente admissível.
3 - A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial, devendo as orais ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça.
6 - Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, de município, de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IRN, I. P., na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação forte.
7 - A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.
8 - Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação, nos termos do número anterior, e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização da morada, esta é alterada oficiosamente para o novo endereço postal físico.
9 - Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7, a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico do edifício onde funcionem serviços da freguesia que emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.
10 - Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente previstos, ser transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira, bem como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
8 - Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.»

  Artigo 7.º
Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico
1 - As entidades cujo endereço seja indicado como morada de cidadão sem endereço postal físico, nos termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e que tenham contacto com correspondência endereçada ao cidadão, devem:
a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;
b) Assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito, disponibilizar local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;
c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;
d) Proceder à sua entrega direta e pessoal ao cidadão, ainda que em localização distinta do endereço indicado, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);
e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.
2 - Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem, igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais.

  Artigo 8.º
Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município
Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, entre 15 e 30 de junho de 2024.

  Artigo 9.º
Renovação automatizada
1 - Mediante consentimento, são assegurados aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital mecanismos de renovação automatizada dos documentos ou títulos habilitantes disponíveis na aplicação móvel, prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, através da mesma aplicação.
2 - Os mecanismos de renovação automatizada referidos no número anterior são definidos através de protocolo, a outorgar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e as entidades responsáveis pela emissão dos documentos ou títulos habitantes disponibilizados na aplicação móvel prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei.
3 - A renovação automatizada de documentos assegura:
a) A notificação do prazo para proceder à renovação de documentos ou títulos habilitantes;
b) Os requisitos e elementos necessários à renovação;
c) Dados ou meios de pagamento das taxas devidas pela renovação;
d) Informação sobre a disponibilização do documento ou título habilitante em suporte físico e digital, através da aplicação móvel referida no n.º 1.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

  Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 11 de junho de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Produz efeitos a 1 de julho de 2024:
a) O disposto no artigo 7.º;
b) O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;
c) O disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
d) A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
3 - A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes, prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
4 - As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo previsto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20-A/2024, de 12/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19-A/2024, de 07/02

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de fevereiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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