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  Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
_____________________
  Artigo 3.º
Prevenção e pedagogia
1 - As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
2 - As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:
a) A integridade na prática desportiva;
b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;
c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;
d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.
3 - O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

  Artigo 4.º
Integridade do desporto
O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido, que de alguma forma falseie a competição desportiva ou o respetivo resultado.

  Artigo 5.º
Violação da integridade desportiva
São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

  Artigo 6.º
Denúncia obrigatória
1 - Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao Ministério Público.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua identidade, nos termos:
a) Da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
b) Da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e
c) Demais legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
3 - As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.
4 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

  Artigo 7.º
Proibição de exercício de certas actividades
Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:
a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo âmbito atuam;
b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 /prct. do capital;
c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

  Artigo 8.º
Registo de interesses
1 - As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de interesses relativamente:
a) Aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;
b) Aos dirigentes, funcionários ou colaboradores, nos casos em que estes sejam gerentes ou administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.
3 - O presente artigo aplica-se aos árbitros que atuam nos quadros competitivos nacionais referidos no n.º 1.
4 - O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências disciplinares.
5 - A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 1 e 5 anos.


CAPÍTULO II
Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas
  Artigo 9.º
Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições
1 - É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».
2 - A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.
3 - A Plataforma é coordenada pelo diretor da UNCC.
4 - Integram a Plataforma:
a) Um perito indicado pela Procuradoria-Geral da República;
b) Um perito indicado pela Polícia Judiciária;
c) Um perito indicado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção;
d) Um perito indicado pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
e) Um perito indicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
f) Um perito indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
g) Um perito indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
h) Um perito indicado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);
i) Um perito indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 - Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
6 - Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
7 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
8 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.
9 - As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei;
b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos, designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito da prevenção e investigação criminal;
c) No âmbito de ações judiciais ou para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades.
10 - É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em matéria de dados pessoais.
11 - A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos da lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
12 - A Plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.

  Artigo 10.º
Jurisdição territorial
A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou federações internacionais, no estrangeiro.

  Artigo 11.º
Competências
Compete à Plataforma:
a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID), o programa nacional para a integridade do desporto;
b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;
c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais, desportivas, governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de competências;
d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;
e) Transmitir às entidades competentes informações, evidências e elementos para investigação, relacionados com potenciais atividades criminosas ligadas à manipulação de competições desportivas e apostas desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam relativas a um evento desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas desportivas promovidas por operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação em vigor, ou em que os respetivos consumidores se encontrem em território nacional;
f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de inquéritos disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do mercado de jogo e apostas desportivas;
g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;
i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;
j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração, quer na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;
k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido o CNaID;
l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;
m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos e a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;
n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de competições desportivas ou os respetivos resultados;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área do desporto o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos;
p) Emitir recomendações sobre procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos;
q) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;
r) Elaborar o seu plano e relatório anual de atividades;
s) Dar a conhecer ao CNaID o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento.

  Artigo 12.º
Cooperação com outras entidades
1 - A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações.

  Artigo 13.º
Conselho Nacional para a Integridade do Desporto
1 - É criado o CNaID, competindo-lhe:
a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;
b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;
c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o artigo 3.º;
d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
2 - O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., e é composto pelos seguintes elementos:
a) O coordenador da Plataforma;
b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e) Um representante da Polícia Judiciária;
f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção;
i) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
j) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
l) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
n) Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;
o) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
p) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;
q) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;
r) Um representante da Liga Portugal;
s) Um representante indicado pelo SRIJ;
t) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;
u) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
v) Um representante do Sindicato de Jogadores.
3 - O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade relevante no domínio da integridade do desporto.
5 - O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
6 - Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a Plataforma.
8 - O IPDJ, I. P., assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.

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