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  Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
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Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto;
b) Procede à quarta alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo», as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas seguintes, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em evento desportivo;
b) «Árbitro ou juiz desportivo», quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
c) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;
d) «Dirigente desportivo», o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;
e) «Empresário desportivo», a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
f) «Evento desportivo», encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
g) «Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva, suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres, tanto final, como parcial;
h) «Pessoas coletivas desportivas», os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);
i) «Técnico desportivo», o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;
j) «Manipulação de competições desportivas», um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.

  Artigo 3.º
Prevenção e pedagogia
1 - As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
2 - As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:
a) A integridade na prática desportiva;
b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;
c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;
d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.
3 - O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

  Artigo 4.º
Integridade do desporto
O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido, que de alguma forma falseie a competição desportiva ou o respetivo resultado.

  Artigo 5.º
Violação da integridade desportiva
São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

  Artigo 6.º
Denúncia obrigatória
1 - Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao Ministério Público.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua identidade, nos termos:
a) Da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
b) Da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e
c) Demais legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
3 - As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.
4 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

  Artigo 7.º
Proibição de exercício de certas actividades
Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:
a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo âmbito atuam;
b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 /prct. do capital;
c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

  Artigo 8.º
Registo de interesses
1 - As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de interesses relativamente:
a) Aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;
b) Aos dirigentes, funcionários ou colaboradores, nos casos em que estes sejam gerentes ou administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.
3 - O presente artigo aplica-se aos árbitros que atuam nos quadros competitivos nacionais referidos no n.º 1.
4 - O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências disciplinares.
5 - A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 1 e 5 anos.

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