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  Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
_____________________
  Artigo 9.º
Negociação tendente à cobrança de créditos
1 - Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, podem ser praticados por sociedades comerciais cujo objeto exclusivo seja a negociação tendente à cobrança de créditos.
2 - As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos créditos devidos ao seu cliente.
3 - Para efeitos do n.º 1, as sociedades comerciais indicam um advogado ou solicitador, com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, responsável pela supervisão da correspondente atividade, o qual garante, em toda a organização, a observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.
4 - São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.
5 - Para efeitos do número anterior, o código de conduta tem ainda em consideração as normas penais referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, fazendo referência às sanções criminais associadas à prática daqueles ilícitos.
6 - Se as sociedades detiverem fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva atividade, são observadas as regras seguintes:
a) Os fundos são depositados em conta da sociedade, separada e com a designação de «conta clientes», aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceitado;
c) A sociedade mantém registos completos e precisos de todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por si detidos, e mantendo tais registos à disposição do cliente.
7 - O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.
8 - As sociedades não podem receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhes tenha sido confiado.
9 - As sociedades verificam a identidade do cliente e dos seus representantes, e os poderes de representação destes últimos, legais ou contratuais, antes da prestação de qualquer serviço.
10 - Se houver suspeita séria de que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados ilícitos, as sociedades cessam, de imediato, a respetiva prestação de serviços.
11 - O cliente é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica da qual emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.
12 - Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

  Artigo 10.º
Escritórios ou gabinetes de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores
1 - É proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores, com exceção de:
a) Escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores;
b) Sociedades de advogados e sociedades de solicitadores;
c) Sociedades multidisciplinares que integrem advogados e ou solicitadores, nos termos da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;
d) Sindicatos e associações patronais, desde que os atos sejam praticados individualmente por advogado ou solicitador e para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa.
2 - A violação do disposto no número anterior confere à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.


CAPÍTULO IV
Responsabilidade criminal, contraordenacional e civil
  Artigo 11.º
Crime de procuradoria ilícita
1 - É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, em violação do disposto no artigo 4.º:
a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar qualquer ato previsto no n.º 4 do artigo 4.º sem estar habilitado para o efeito.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
5 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

  Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não, dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 5000, no caso das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas.
3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12 500, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 10 000 a (euro) 25 000, no caso das pessoas coletivas, elaborando a Direção-Geral do Consumidor, para o efeito, um registo do qual constem todas as entidades que tenham sido alvo de condenação.
4 - Os representantes legais das pessoas coletivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

  Artigo 13.º
Processamento e aplicação das coimas
O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.

  Artigo 14.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a Direção-Geral do Consumidor;
b) 60 /prct. para o Estado.

  Artigo 15.º
Responsabilidade civil
1 - Os atos praticados em violação dos artigos 4.º e 7.º a 9.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.
2 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil, com vista ao ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre assegurar e defender, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de ações de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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