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  Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
_____________________

Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

  Artigo 2.º
Liberdade de exercício
1 - Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor nas respetivas ordens profissionais não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da profissão.
2 - A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não é limitada à circunscrição geográfica em que possuem o respetivo domicílio profissional.

  Artigo 3.º
Título profissional de advogado e solicitador
1 - O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
2 - O título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.


CAPÍTULO II
Atos de advogados e solicitadores
  Artigo 4.º
Atos próprios de advogados e solicitadores
1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense.
3 - São atos próprios exclusivos dos advogados:
a) Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
b) Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.
4 - Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
d) A consulta jurídica.
5 - Os atos previstos nos números anteriores apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de créditos, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.
7 - O exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
8 - Os atos referidos no n.º 4 não são atos expressamente reservados pela lei aos advogados e solicitadores para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  Artigo 5.º
Mandato forense
Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido a advogado ou solicitador para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

  Artigo 6.º
Consulta jurídica
1 - Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
2 - A prestação de informações genéricas pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, sobre matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências, não constitui consulta jurídica.

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