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  DL n.º 139-E/2023, de 29 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção
_____________________
  Artigo 5.º
Cooperação administrativa
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
2 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve disponibilizar os dados necessários para divulgação no Portal Único de Serviços, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos:
a) Os titulares de licença de inspetor tipo A ou B ficam habilitados, para todos os efeitos legais, com a licença Tipo I, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a inspecionar, ainda que, no caso dos veículos da categoria A, por se tratar de uma categoria nova, devam estar habilitados à condução da categoria A e frequentem ação de formação específica;
b) Os titulares de licença de inspetor tipo C ou D ficam habilitados, para todos os efeitos, com a licença Tipo II, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a inspecionar, ainda que, no caso dos veículos da categoria A, por se tratar de uma categoria nova, devam estar habilitados à condução da categoria A e frequentem ação de formação específica.
2 - A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior é definida por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 - As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua renovação, alteração de elementos ou emissão de segunda via.
4 - A conceção das UC/UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes no Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março, com as necessárias adaptações.
6 - As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para requerem a certificação nos termos do presente decreto-lei.
7 - As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março e pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29.04, mantêm-se em vigor enquanto não forem aprovadas as novas disposições regulamentares.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.

  Artigo 8.º
Referências legais
As referências legais na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, ao «IMTT, I. P.» consideram-se feitas ao «IMT, I. P.».

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 - Com exceção do disposto no artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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