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  DL n.º 128/2023, de 26 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera os regimes jurídicos dos medicamentos de uso humano e das farmácias de oficina
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 8.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos na fatura ou fatura/recibo emitido, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente:
a) O preço de venda ao público (PVP);
b) O preço de referência, se aplicável;
c) A percentagem de comparticipação do Estado no PVP;
d) O custo suportado pelo Estado;
e) O custo suportado pelo utente.
Artigo 26.º
[...]
1 - Dentro do mesmo município pode haver lugar à transferência da localização da farmácia, nos termos e condições previstas no presente artigo.
2 - O proprietário pode solicitar autorização ao INFARMED, I. P., para transferir a localização da farmácia, dentro do mesmo município, desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
a) A existência de uma farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 1000 m da sua localização atual;
b) A distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino;
c) Parecer favorável da Câmara Municipal competente em razão do território;
d) Sejam observadas as condições de funcionamento das farmácias.
3 - As distâncias a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são contadas, em linha reta, a partir dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável quando a farmácia, nos últimos três anos imediatamente anteriores à data de submissão do pedido de transferência, se encontre ao abrigo do regime excecional de funcionamento, previsto no artigo 57.º-A.
5 - O parecer, a que se refere a alínea c) do n.º 2, requerido pela proprietária da farmácia, tem em consideração os seguintes pressupostos:
a) A salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos e sua comodidade;
b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.
6 - O parecer favorável, a que se refere a alínea c) do n.º 2, não pode ser condicionado à necessidade de abertura ou instalação de uma nova farmácia ou posto farmacêutico móvel na localidade de origem ou de quaisquer outras alternativas.
7 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias não é aplicável a transferências de localização de farmácias situadas a distância inferior à definida na alínea b) do n.º 2, desde que, da transferência, não resulte uma maior proximidade geográfica entre a farmácia que se transfere e as existentes no local de destino.
8 - O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos comprovativos do disposto no n.º 2 e de acordo com o procedimento e documentação previstos na portaria a que se refere o artigo 57.º
9 - São indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto nos números anteriores, sendo, desde logo, liminarmente indeferidos os pedidos que não sejam instruídos com toda a documentação exigida na portaria referida no número anterior.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A
Disponibilização pública de informação sobre o preço dos medicamentos
1 - O INFARMED, I. P., assegura a disponibilização de informação sobre o preço dos medicamentos através de suportes acessíveis a partir do seu sítio na Internet e de outras ferramentas digitais.
2 - Os suportes de informação sobre o preço dos medicamentos devem ser avaliados semestralmente, em articulação com os representantes das ordens e associações de profissionais de saúde, das associações de pessoas portadoras de doença e das associações do setor do circuito do medicamento, implementando, se necessário, aperfeiçoamentos ou instrumentos adicionais para o efeito.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Transferência para concelhos limítrofes
1 - As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:
a) Existam farmácias a menos de 500 m da farmácia que se pretende transferir;
b) A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
c) Se verifique uma distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino.
2 - Ao pedido de autorização de transferência de localização da farmácia aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 26.º»

  Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
A secção V «preços e comparticipação» do capítulo IV «comercialização» do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a integrar os artigos 103.º e 103.º-A.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea o) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
b) O artigo 2.º da Lei n.º 26/2011, de 16 de junho.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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