Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 10/2024, de 12/02
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 10/2024, de 12/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 299.º
Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
É aditado o artigo 17.º-B à secção iii do capítulo ii da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-B
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva
1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P.
3 - Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., com a colaboração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.
4 - Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
5 - Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA, I. P., na realização de tais auditorias.
6 - Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
7 - À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 300.º
Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
É aditada à secção ii do capítulo ii da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a subsecção iii com a designação «Incentivo financeiro», que integra o artigo 17.º-A.

  Artigo 301.º
Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que procede à reorganização administrativa de Lisboa, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial, correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
a) Belém - 442 453,10 (euro);
b) Ajuda - 224 176,23 (euro);
c) Alcântara - 342 163,73 (euro);
d) Benfica - 796 415,57 (euro);
e) São Domingos de Benfica - 277 270,61 (euro);
f) Alvalade - 530 943,71 (euro);
g) Marvila - 536 843,09 (euro);
h) Areeiro - 466 050,59 (euro);
i) Santo António - 312 666,85 (euro);
j) Santa Maria Maior - 755 119,95 (euro);
k) Estrela - 424 754,97 (euro);
l) Campo de Ourique - 401 157,47 (euro);
m) Misericórdia - 525 044,34 (euro);
n) Arroios - 690 226,83 (euro);
o) Beato - 300 868,10 (euro);
p) São Vicente - 371 660,60 (euro);
q) Avenidas Novas - 412 956,22 (euro);
r) Penha de França - 300 868,10 (euro);
s) Lumiar - 584 038,09 (euro);
t) Carnide - 401 157,47 (euro);
u) Santa Clara - 613 534,96 (euro);
v) Olivais - 525 044,34 (euro);
w) Campolide - 401 157,47 (euro);
x) Parque das Nações - 365 761,23 (euro).
3 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 302.º
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
Os artigos 37.º, 51.º, 52.º e 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15.
3 - [...]
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável aos:
a) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
b) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) Apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
d) Empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo BEI.
13 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
6 - [...]
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local (SISAL).
9 - [...]
10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 /prct. do duodécimo das transferências correntes e do FFD, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.
12 - Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.
13 - (Anterior n.º 12.)»

  Artigo 303.º
Alteração ao anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
O artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, passa a ter a seguinte alteração:
«Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa.
2 - [...]»

  Artigo 304.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social, especialmente em situação de desemprego.
2 - A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Apoios à formação em competências digitais e de gestão, como forma de capacitar essas entidades a competir e posicionarem-se estrategicamente no mercado de media.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas e iniciativas disponibilizadas pelo IEFP, I. P., são especialmente concebidas para jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social.
4 - Os estágios profissionais promovidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da alínea d) do n.º 2, que tenham por objetivo o acesso à profissão de jornalista, devem ter a duração de 12 ou 18 meses, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., deve garantir que os estagiários são orientados por jornalistas acreditados.
Artigo 21.º
[...]
1 - O incentivo à modernização tecnológica tem por objetivo apoiar projetos orientados para a requalificação e reconversão de equipamentos e infraestruturas dos órgãos de comunicação social local regional.
2 - [...]
a) De aquisição de hardware, software, equipamentos e acessórios técnicos necessários ao exercício da atividade;
b) De modernização e aquisição de novas infraestruturas e equipamentos;
c) [...]
d) De aquisição de software utilizado na proteção dos meios digitais.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais, ou locais no caso das regiões autónomas, estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, associações, cooperativas e ou instituições de solidariedade social.
3 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Na oferta, a instituições de solidariedade social que prestem serviços de apoio à terceira idade, de uma assinatura anual dos jornais sedeados na comunidade intermunicipal a que pertencem.
2 - [...]»

  Artigo 305.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»

  Artigo 306.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicam-se às operações com cartões de pagamento utilizados para a atribuição de vale refeição.»

  Artigo 307.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de Setembro
O artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 - (Revogado.)»

  Artigo 308.º
Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2028.
3 - [...]»

  Artigo 309.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
O artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pode, através de norma regulamentar:
a) Definir parâmetros para operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Detalhar o sentido e a extensão das práticas previstas nos n.os 2, 3 e 10 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro, bem como dos fatores de risco a considerar para efeitos do n.º 4 do mesmo artigo;
c) Detalhar o sentido e a extensão da noção de tratamentos coadjuvantes, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º-B do regime jurídico do contrato de seguro;
d) Definir parâmetros para operacionalização do mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro.
3 - A ASF e o Banco de Portugal podem regulamentar os deveres de informação referidos no artigo 6.º-A relativamente às entidades sujeitas à sua supervisão.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa