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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 280.º
Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento nas categorias C e D do IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
2 - Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.

  Artigo 281.º
Incentivo ao abate de veículos ligeiros
1 - No âmbito das medidas da ação climática, é criado o programa de incentivo ao abate de veículos ligeiros, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade média das frotas nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima e nas metas do programa do XXIII Governo Constitucional.
2 - O valor pecuniário a atribuir pelo Fundo Ambiental, como incentivo por cada veículo ligeiro abatido, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

  Artigo 282.º
Estudo sobre dedução de despesas com aquisição ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico
Em 2024, o Governo estuda soluções para permitir considerar como despesas de educação e formação suscetíveis de ser enquadradas no artigo 78.º-D do Código do IRS as despesas de aquisição e ou aluguer de instrumentos musicais que configurem material pedagógico no âmbito da frequência escolar do ensino articulado, integrado ou supletivo de música, curso profissional de instrumentista ou curso superior de Música.

  Artigo 283.º
Disposições transitórias no incentivo fiscal à valorização salarial
1 - São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

  Artigo 284.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.
3 - Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

  Artigo 285.º
Disposições transitórias em matéria fiscal
1 - O disposto no artigo 251.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.
2 - O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.
3 - O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.
4 - O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2024.
5 - A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - O imposto mínimo decorrente da redação dada pela presente lei à alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do Código dos IEC é considerado em:
a) 50 /prct., durante o ano de 2024;
b) 75 /prct., durante o ano de 2025;
c) 100 /prct., a partir do ano de 2026.


TÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 286.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1095.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1095.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.»

  Artigo 287.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 47.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 64.º
[...]
A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 4.º-A e 6.º, n.º 2, do presente diploma.»

  Artigo 288.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autarquias locais
Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente diploma.»
2 - O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade financeira das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de dezembro de 2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com direitos, no âmbito do regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela ADSE.
5 - As entidades empregadoras referidas nos n.os 3 e 4 mantêm a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições, quando este ocorra após a data de produção de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
6 - Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.

  Artigo 289.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião das sessões ordinárias ou extraordinárias do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - [...]»

  Artigo 290.º
Alteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária
1 - O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.
2 - [...]»

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