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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 176.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 (euro).
3 - As transferências a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Expandir
MunicípioValor(euro)Alcochete...510 613Almada...2 991 356Amadora...2 234 987Barreiro...494 660Cascais...1 542 960Lisboa...4 868 957Loures...3 917 040Mafra...2 051 957Moita...939 229Montijo...1 344 700Odivelas...1 948 342Oeiras...2 868 770Palmela...1 656 577Seixal...2 702 328Sesimbra...1 244 303Setúbal...2 728 761Sintra...6 241 263Vila Franca de Xira...2 844 778Total...43 131 5816 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART e ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

  Artigo 177.º
Programa de remoção de amianto
1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 /prct. nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 /prct. nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 /prct. nas intervenções de «Prioridade 3».
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

  Artigo 178.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

  Artigo 179.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 180.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, Mar 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 /prct. do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

  Artigo 181.º
Mapeamento de áreas inativas viáveis para restauro de habitats costeiros
O Governo garante os meios necessários para o mapeamento e caracterização das áreas de ecossistemas de carbono azul inativas existentes em Portugal continental, nomeadamente habitats costeiros com vegetação, tais como pradarias marinhas ou sapais, promovendo o investimento na sua conservação e restauro.

  Artigo 182.º
Financiamento dos comités de cogestão
Em 2024, o Governo assegura o financiamento do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebes na Reserva Natural das Berlengas e do Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve, com recurso a candidaturas a fundos europeus por parte do IPMA, I. P.

  Artigo 183.º
Programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca
Em 2024, O Governo procede à implementação de um programa de monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca, disponibilizando contentores adequados à recolha de redes e artes de pesca em todos os portos.

  Artigo 184.º
Construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas
A Docapesca - Portos e Lotas, S. A., promove as diligências necessárias à construção do cais-muralha vertical no porto de pesca das Quatro Águas, em Tavira.

  Artigo 185.º
Plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho interministerial para desenvolvimento de um plano de ação para minimização das capturas acidentais de mamíferos, aves e répteis marinhos pela pesca, em articulação com a comunidade académica e científica e com as organizações não-governamentais do ambiente.

  Artigo 186.º
Monitorização de recursos hídricos
Em 2024, o Governo:
a) Procede à modernização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), no sentido de assegurar uma maior cobertura das massas de água existentes e de melhorar a qualidade da informação transmitida;
b) Promove o reforço do sistema de monitorização de recursos hídricos, incluindo o reforço da rede de estações de monitorização, a operacionalização das rotinas de recolha e o processamento de dados, bem como a publicação e disponibilização na Internet das respetivas séries, anuários e relatórios sintetizados.

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