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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 159.º
Acessibilidade nos espaços de jogo e recreio
1 - O Governo diligencia, prevendo a atribuição das verbas necessárias para o efeito, no sentido de garantir a acessibilidade, a adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro.
2 - O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.

  Artigo 160.º
Violência contra pessoas com deficiência
1 - Em 2024, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas de acolhimento para o fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência em Portugal.
2 - Em 2024, o Governo apresenta os primeiros resultados do estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre práticas de esterilização forçada, e define ações de prevenção em conjunto com as entidades referidas no número anterior.

  Artigo 161.º
Prevenção e combate à violência sexista
Em 2024, o Governo procede à revisão do modelo de financiamento da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e das demais respostas de prevenção e combate à violência sexista, em diálogo com as associações feministas e de apoio às vítimas de violência sexista e sexual, de modo a assegurar fontes de financiamento estáveis e regulares, com programação e processamento dos recursos financeiros a médio prazo.

  Artigo 162.º
Reforço da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos
Em 2024, o Governo reforça a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, nomeadamente através:
a) Da melhoria e intensificação dos esforços para identificar proativamente as vítimas no país, incluindo portuguesas, através de formação especializada sistemática de todos os agentes envolvidos, especialmente magistrados, elementos das forças e serviços de segurança e inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
b) Da coordenação e centralização da recolha dos dados relativos ao tráfico de seres humanos, incluindo os dados respeitantes às condenações e sentenças, e da melhoria da documentação referente aos serviços para vítimas;
c) De ações de fiscalização e implementação de orientações para a supervisão do trabalho de empresas de recrutamento, nomeadamente para explorações agrícolas;
d) De campanhas de informação e ações de sensibilização dirigidas a cidadãos imigrantes recém-chegados a Portugal para os informar sobre os riscos de exploração de que podem ser vítimas.

  Artigo 163.º
Reforçar a prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas
Durante o ano de 2024, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista a prevenção e o combate à violência contra as pessoas idosas, nomeadamente:
a) A realização de um inquérito de vitimação relativamente a pessoas com mais de 65 anos, de forma a conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência contra estas pessoas;
b) A promoção de um plano de formação especializada dirigida aos profissionais das forças de segurança, das áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à violência contra idosos;
c) O desenvolvimento de estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de violência contra pessoas idosas, como preveni-los e como reagir.

  Artigo 164.º
Reforço do combate às práticas tradicionais nefastas
1 - Em 2024, o Governo reforça os apoios ao desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renova o projeto Práticas Saudáveis - Fim à Mutilação Genital Feminina.
2 - Os apoios previstos no número anterior incluem o trabalho desenvolvido pelas organizações não governamentais portuguesas para desenvolvimento de projetos sobre o tema das práticas nefastas em países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como a Guiné-Bissau e Moçambique.
3 - O Governo promove a elaboração de um relatório de execução das medidas previstas nos Orçamentos do Estado para 2020, 2021 e 2022 referentes ao combate ao casamento infantil, precoce e forçado, da sua implementação e dos seus resultados, bem como da análise do fenómeno no território nacional, a entregar à Assembleia da República até ao final do ano de 2024.

  Artigo 165.º
Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças vítimas de crimes
1 - Em 2024, o Governo promove a implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio personalizado e integrados para crianças vítimas de crimes, inspirado no modelo Barnahus.
2 - Os serviços de apoio previstos no número anterior devem prever um mecanismo multiagências coordenado que inclua:
a) Informação e esclarecimento das crianças vítimas e dos seus próximos;
b) Realização de exames médicos;
c) Apoio emocional e psicológico;
d) Apoio à denúncia de crimes e obtenção de prova no âmbito do processo penal.

  Artigo 166.º
Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo cria um programa para a prevenção dos maus-tratos na infância, que permita a prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos das crianças, a sinalização e a intervenção precoces, através de uma maior articulação entre os organismos públicos que atuam nesta área, as escolas, as forças de segurança, os estabelecimentos de saúde e a sociedade civil.
2 - O programa referido no número anterior inclui a realização de campanhas de informação e sensibilização contra os maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, bem como o desenvolvimento de programas de combate à pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas famílias.

  Artigo 167.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

  Artigo 168.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 169.º
Programa Incentiva +TP
1 - É criado o programa Incentiva +TP, que substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte das receitas das taxas de carbono, no valor de 360 000 000 (euro).
2 - A consignação de receitas prevista no n.º 1 para o programa Incentiva +TP é acrescida de 50 000 000 (euro), de modo a assegurar a manutenção dos preços dos passes de transportes públicos vigentes em 2023, como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação.
3 - O programa Incentiva +TP é objeto de regulamentação em diploma próprio.

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