Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 87.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 085 051 284 (euro).

  Artigo 88.º
Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

  Artigo 89.º
Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030
Em 2024, o Governo aprova uma estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030.

  Artigo 90.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Durante o ano de 2024, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.

  Artigo 91.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo
1 - Em 2024, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto.

  Artigo 92.º
Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo
No segundo semestre de 2024, o Governo cria:
a) Um programa de formação e emprego concebido especificamente para pessoas em situação de sem-abrigo que promova a sua integração profissional;
b) Programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de trabalho visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.

  Artigo 93.º
Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego
1 - O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 - O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.
3 - O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.
4 - As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.

  Artigo 94.º
Renovação da medida CONVERTE+
1 - Em 2024, o Governo renova a medida CONVERTE+ e reabre as candidaturas ao apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
2 - São elegíveis, para efeitos de acesso ao apoio à conversão no âmbito da medida CONVERTE+, os contratos a termo celebrados até 14 de novembro de 2023.

  Artigo 95.º
Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo estuda a possibilidade e as condições de integração dos profissionais liberais e trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade.

  Artigo 96.º
Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento
Em 2024, o Governo reforça os meios dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, incluindo o Plano CASA, considerando a necessidade de afetação de meios vocacionados para crianças e jovens estrangeiros e de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão universais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

  Artigo 97.º
Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens
Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho, no âmbito das Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens, interministerial, multidisciplinar e composto por especialistas e entidades da sociedade civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco, para desenvolvimento de respostas alternativas à sua institucionalização.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa