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  DL n.º 115/2023, de 15 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________

Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro
O Programa do XXIII Governo Constitucional comprometeu-se a reavaliar, com os parceiros sociais, a utilização do fundo de compensação do trabalho, a fim de melhorar o seu enquadramento e impacto nas relações laborais.
Essa reavaliação foi concretizada no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), celebrado em sede de Concertação Social, através da medida que consiste na reconversão do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), na sequência da suspensão das contribuições para este fundo e das contribuições mensais para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de acordo com o previsto na Agenda do Trabalho Digno.
A reconversão do FCT visa permitir que as empresas que tenham contribuído para o Fundo invistam as verbas mobilizadas no apoio aos trabalhadores.
Entre as novas finalidades do FCT constam o apoio à habitação dos trabalhadores, através do financiamento dos custos ou investimentos na mesma, bem como o apoio a investimentos em creches e refeitórios, este último quando realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores.
Adicionalmente, foi ainda consagrada a possibilidade de os empregadores financiarem a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores, mantendo-se igualmente a finalidade original.
Por outro lado, resultou ainda do Acordo a necessidade de reforço do FGCT através da transferência excecional de verbas do FCT, de forma a garantir que o FGCT continue habilitado a cumprir a finalidade para o qual foi criado, de assegurar o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Finalmente, finda a vigência do Acordo, o Governo compromete-se a proceder à verificação do seu cumprimento, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, de modo a avaliar se se encontram reunidas as condições necessárias para a liquidação e extinção do FCT.
Desta forma, vem o presente decreto-lei alterar os regimes jurídicos do FCT e do FGCT, bem como modelar os momentos de mobilização das verbas do FCT para as finalidades suprarreferidas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Reformula os objetivos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), extingue o Mecanismo Equivalente; e
b) Procede à terceira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

  Artigo 2.º
Fundos de Compensação do Trabalho
1 - O FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado com a finalidade de:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Pagar até 50 /prct. da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - O FCT passa a ser constituído, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.

  Artigo 3.º
Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - É devolvido ao FGCT o montante apurado que resulte da soma dos saldos transferidos do FGCT para o FCT, correspondente a 50 /prct. dos saldos anuais excedentários que o FGCT entregou ao FCT entre o ano de 2016 e o ano de 2023, deduzido das despesas com a arrecadação da receita realizada pelo FCT entre o ano de 2013 e o ano de 2023, bem como dos custos operacionais suportados pelo FCT e pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.).
2 - Para efeitos do número anterior, o valor é devolvido da seguinte forma pelo FCT ao FGCT:
a) (euro) 15 500 000,00, no último dia útil imediatamente anterior ao da constituição das contas globais dos empregadores;
b) O montante remanescente que exista a 31 de dezembro de 2026.
3 - Revertem a favor do FGCT os saldos das contas das entidades que não tenham sido objeto de resgate ou que se revelem insuscetíveis de serem transferidos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o FCT procede à devolução ao FGCT dos valores em dívida pelos empregadores a este Fundo, determinados no momento da fusão das contas individuais.

  Artigo 4.º
Extinção e suspensão de obrigações
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) São extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT;
b) São suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), as obrigações previstas no n.º 6 do artigo 8.º e no artigo 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei;
c) É extinta a obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT;
d) São igualmente declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 11.º, 11.º-C, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 31.º, 32.º, 46.º, 49.º, 51.º, 53.º, 56.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
[...]
1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 2 a 5 do artigo 1.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.
6 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - O FCT é um fundo destinado a:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
2 - O FGCT é um fundo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O FCT é um fundo contabilisticamente fechado constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores.
5 - O FGCT é um fundo de adesão individual e obrigatória, pelo empregador.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Revogado.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Constitui contraordenação muito grave a utilização do FCT para fins diversos dos previstos no n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A adesão ao FGCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
3 - As entregas a que se refere o número anterior são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
5 - As declarações referidas no número anterior são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial pelo empregador à segurança social do valor da retribuição base do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, pelo empregador à segurança social, sempre que devida.
Artigo 11.º-C
[...]
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Artigo 12.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 /prct. da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Artigo 13.º
[...]
1 - O pagamento das entregas ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, quanto ao transmitente.
Artigo 17.º
[...]
1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IGFSS, I. P., pode, mediante protocolo aprovado pelo conselho de gestão do FGCT, proceder à contratualização da gestão de parte do património do fundo com o IGFCSS, I. P.
Artigo 31.º
[...]
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
Artigo 32.º
[...]
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do empregador.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - O empregador deve prestar a informação solicitada no número anterior no prazo de quatro dias.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - O valor do património do FGCT corresponde ao montante máximo disponível para o pagamento das suas obrigações.
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - O FCT e o FGCT têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT e o FGCT têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores.
4 - [...]
Artigo 56.º
[...]
1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ao empregador.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A, são enquadráveis no disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - [...]
4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta global é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas administrativas.
Artigo 58.º
[...]
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do FCT e do FGCT, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.»

  Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
São aditados à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 31.º-B e 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
1 - O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais é feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.
2 - Os saldos inferiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até duas vezes, nos limites temporais previstos no número anterior.
3 - Os saldos superiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até quatro vezes, nos limites temporais previstos no n.º 1.
4 - Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
5 - O valor dos saldos das contas globais de cada entidade empregadora é reembolsado após dedução das verbas em dívida pela entidade empregadora ao FGCT.
Artigo 31.º-B
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
1 - A mobilização dos montantes do FCT para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º destina-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
2 - As finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º são acumuláveis para qualquer momento de mobilização pela entidade empregadora.
3 - Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:
a) O montante e as finalidades da mobilização;
b) Os trabalhadores beneficiários;
c) O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso esteja em causa a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - O cumprimento do dever de auscultação previsto na alínea c) do número anterior é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade auscultada tem um prazo de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, apenas podendo a oposição ter como fundamento a utilização dos mesmos para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.
6 - Caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida.
Artigo 45.º-A
Pagamento ao trabalhador
1 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.»

  Artigo 7.º
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo VI da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Regularização da dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho».

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