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  Portaria n.º 413/2023, de 07 de Dezembro
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________
  Artigo 2.º
Estrutura orgânica interna
1 - As áreas de atuação a que se refere o artigo anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
a) Na área de atuação de planeamento:
i) Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento;
b) Na área de atuação de negócio:
i) Direção de Redes e Conectividade;
ii) Direção de Recursos e Oferta;
iii) Direção de Competitividade das Empresas;
iv) Direção de Marketing e Mercados;
v) Direção de Gestão de Competências e Capacitação;
vi) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
c) Na área de atuação de suporte:
i) Direção de Pessoas e Talento;
ii) Direção Financeira e de Tecnologias;
iii) Direção Jurídica.
2 - Inserem-se ainda, nas áreas de atuação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as seguintes atribuições e competências do Turismo de Portugal, I. P.:
a) Na área de atuação de planeamento: atribuições e competências em matéria de auditoria e controlo de gestão, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Na área de atuação de negócio: atribuições e competências em matéria de posicionamento internacional do Turismo de Portugal, I. P., e de coordenação das equipas de turismo no estrangeiro com todas as áreas de atuação do Instituto, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
c) Na área de atuação de suporte:
i) Atribuições e competências em matéria de comunicação institucional, interna e externa de todas as áreas de atuação e intervenção do Instituto, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
ii) Atribuições e competências em matéria de planeamento e desenvolvimento dos procedimentos de formação e celebração dos contratos de aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas do Instituto, simplificando e otimizando os mesmos, e assegurando as melhores condições negociais, cuja estruturação orgânica é igualmente estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 3.º
Unidades orgânicas de 2.º grau
1 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
2 - O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no artigo 5.º

  Artigo 4.º
Equipas multidisciplinares
1 - Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparando-o, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

  Artigo 5.º
Escolas de Hotelaria e Turismo
O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.

  Artigo 6.º
Rede de equipas de turismo no estrangeiro
O Turismo de Portugal, I. P., integra também, para desenvolvimento da sua ação no exterior, uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, prevista no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 8.º-A da orgânica do Turismo de Portugal, I. P., a qual atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.

  Artigo 7.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As direções são dirigidas por diretores coordenadores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 8 dirigentes.
2 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas multidisciplinares.

  Artigo 8.º
Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento
Compete à Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento, abreviadamente designada por DEGC:
a) Propor e avaliar medidas de política tendentes a assegurar a competitividade e sustentabilidade do turismo português, promovendo a articulação das medidas de política do turismo com as demais políticas setoriais, de âmbito nacional e regional, assegurando o acompanhamento e monitorização das estratégias nacionais definidas para o setor do Turismo;
b) Estruturar a recolha e tratamento de informação relativa às áreas de atividade do Turismo de Portugal, I. P., de forma agregada, assegurando a elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão do Instituto;
c) Monitorizar e avaliar a atividade turística e os seus fatores de competitividade e sustentabilidade, através da recolha e tratamento de informação estatística e da estruturação de serviços de conhecimento para o setor;
d) Acompanhar e intervir na agenda internacional em representação do Instituto e em domínios significativos para o desenvolvimento turístico, com o objetivo de dinamizar uma rede de conhecimento no plano internacional, assim como a participação ativa e liderança em processos relevantes na área da gestão do conhecimento do setor;
e) Promover a inovação e dinamizar o ecossistema empreendedor na área do turismo, em articulação com o NEST - Centro de Inovação do Turismo;
f) Promover e dinamizar projetos de modernização administrativa, aumentando a eficiência do Turismo de Portugal, I. P., e a melhoria contínua dos serviços prestados aos seus clientes;
g) Assegurar a gestão de clientes do Turismo de Portugal, I. P., através de uma estrutura especializada para o efeito;
h) Assegurar a dinamização e gestão de redes de conhecimento no setor do turismo, em articulação com a rede de escolas de hotelaria e turismo.

  Artigo 9.º
Direção de Redes e Conectividade
Compete à Direção de Redes e Conectividade, abreviadamente designada por DRC:
a) Garantir a competitividade das acessibilidades internacionais ao destino Portugal;
b) Definir e implementar a estratégia de captação da operação turística e aérea internacional para Portugal;
c) Alargar e reforçar rotas aéreas ao longo do ano e captar operações de homeport e de turnaround de cruzeiros;
d) Promover a melhoria dos sistemas de mobilidade rodoferroviária e de navegabilidade nacional, em articulação com os interlocutores especializados e oferta turística nacional.

  Artigo 10.º
Direção de Recursos e Oferta
Compete à Direção de Recursos e Oferta, abreviadamente designada por DRO:
a) Desenvolver uma atuação vocacionada para a obtenção de um conhecimento aprofundado do território e dos seus recursos com vista a adequar a estruturação, diversificação, qualificação e valorização da oferta turística nacional à procura;
b) Promover uma política de ordenamento turístico e de regulação da atividade turística em articulação com as iniciativas tendentes à dinamização e valorização dos recursos e da oferta turística, bem como assegurar as intervenções e execução de procedimentos que nestes domínios resultem da lei;
c) Contribuir para a sustentabilidade e inclusão da oferta turística, bem como para a diversificação e desenvolvimento integrado dos recursos e produtos turísticos que possam contribuir para a valorização do território nacional.

  Artigo 11.º
Direção de Competitividade das Empresas
Compete à Direção de Competitividade das Empresas, abreviadamente designada por DCE:
a) Promover o alinhamento e a articulação das políticas nacionais e regionais de afetação dos fundos comunitários com a estratégia de desenvolvimento do setor turístico, bem como da correspondente implementação de programas e sistemas de incentivos;
b) Acompanhar o processo de negociação e afetação dos fundos comunitários aplicáveis ao setor do turismo, em articulação com todas as unidades orgânicas com intervenção na matéria;
c) Assegurar o desenvolvimento de iniciativas e programas que fomentem o investimento no turismo, em linha com a estratégia de desenvolvimento do setor e com os objetivos definidos na mesma, incluindo em matéria de redução de custos de contexto;
d) Assegurar o desenvolvimento de um quadro integrado de instrumentos de apoio financeiro às empresas turísticas e ao investimento no turismo, alinhado com a estratégia de desenvolvimento do setor e que contribua para alcançar os objetivos definidos na mesma;
e) Assegurar a gestão dos instrumentos de apoio financeiro desenvolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos quais este Instituto seja responsável, nomeadamente no âmbito dos fundos comunitários e sistemas de incentivos, que tenham por objeto o desenvolvimento e qualificação da oferta turística e o investimento de natureza pública com interesse para o turismo, incluindo a avaliação e acompanhamento das respetivas candidaturas;
f) Desenvolver iniciativas e programas que promovam a capacitação das empresas turísticas, com foco na melhoria das respetivas competências de gestão, em articulação nomeadamente com a Direção de Gestão de Competências e Capacitação;
g) Fomentar, em articulação com a DEGC, o empreendedorismo no turismo;
h) Promover a geração e disseminação de conhecimento específico nos domínios do investimento e do financiamento, adequado a suportar, nessas áreas, as decisões de gestão a tomar pelas empresas do setor, em articulação com a DEGC;
i) Assegurar, em articulação com a Direção Financeira e de Tecnologias, o acompanhamento das sociedades de investimento participadas pelo Instituto;
j) Assegurar, no âmbito das respetivas competências, a prestação de apoio técnico às empresas e às entidades públicas, em articulação com a DEGC.

  Artigo 12.º
Direção de Marketing e Mercados
Compete à Direção de Marketing e Mercados, abreviadamente designada por DMM:
a) Projetar Portugal, propondo a definição e gestão estratégica da marca destino Portugal, aumentando a notoriedade do País nos mercados internacionais;
b) Apresentar propostas para a definição da estratégia promocional e de venda do destino Portugal, dos destinos regionais e produtos turísticos;
c) Promover a captação de eventos internacionais que confiram notoriedade a Portugal enquanto destino turístico;
d) Definir e implementar a estratégia de captação de eventos corporativos internacionais para o País;
e) Conceber o plano nacional de promoção turística, coordenando, executando ou acompanhando, em colaboração com agentes privados e públicos, a atividade promocional, informativa e de imagem do destino Portugal, tanto no País como no estrangeiro;
f) Acompanhar a atividade das entidades regionais de turismo, nomeadamente no que respeita à valorização e à promoção da oferta turística, assegurando a indispensável articulação entre as várias escalas territoriais e temáticas de promoção turística;
g) Fomentar o desenvolvimento de plataformas online integradas em articulação com os agentes públicos e privados;
h) Potenciar o trabalho conjunto de promoção internacional entre os vários setores nacionais.

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