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  Portaria n.º 413/2023, de 07 de Dezembro
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________

Portaria n.º 413/2023, de 7 de dezembro
A orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., constante do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 julho, corporiza novas vertentes de atuação mais ajustadas ao desenvolvimento e implementação do Plano Estratégico para o Turismo - a Estratégia Turismo 2027.
Em resultado e por forma a alcançar plenamente os objetivos decorrentes das prioridades definidas nesse documento estratégico, importa corporizar e estruturar uma nova área de atuação no Turismo de Portugal, I. P., a Direção de Redes e Conectividade, a qual terá como principal missão garantir a competitividade das acessibilidades ao e no destino Portugal. Identifica-se, ainda, a necessidade de reforçar a área de Gestão de Conhecimento com a incorporação da componente de planeamento estratégico e acompanhamento e monitorização das estratégias nacionais definidas para o setor do Turismo.
As duas novas vertentes de atuação do Instituto impõem, por sua vez, a necessidade de uma reformulação da atual organização interna do Turismo de Portugal, I. P., de modo a adaptá-la a formas de gestão dos processos e procedimentos cada vez mais ágeis e flexíveis, considerando os recursos existentes, e com maior foco na concretização da estratégia nacional definida para o setor, reforçando a aproximação do Turismo de Portugal, I. P., às várias entidades desse mesmo setor.
Adicionalmente, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, que aprovou o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, estabeleceu-se que as equipas de turismo atualmente sedeadas na rede externa da AICEP, E. P. E., deviam ser convertidas em serviços descentralizados do Turismo de Portugal, I. P., no estrangeiro, e integrados nas respetivas representações diplomáticas, com o intuito de dotar estas delegações de maior flexibilidade, agilidade e autonomia. Este objetivo foi concretizado através do Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho, o qual, alterando a orgânica do Turismo de Portugal, I. P., veio, entre outras soluções, determinar o funcionamento em rede das equipas de turismo no estrangeiro, as quais se passam a reger pelos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., mais determinando que o recrutamento e exercício de funções dos membros destas equipas, bem como o regime de acreditação junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, é regulado em diploma autónomo.
Pelas razões enunciadas, importa proceder à aprovação dos novos Estatutos do Turismo de Portugal, I. P., e à revogação da Portaria n.º 384/2015, de 26 de outubro.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Mar e pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 2.º
Comissões de serviço
São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes, designados no seguimento de procedimento concursal, das unidades orgânicas de 1.º grau e das unidades orgânicas de 2.º grau, independentemente de as respetivas direções ou departamentos serem objeto de alteração nas suas funções, competências ou denominação, nos termos dos Estatutos em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 384/2015, de 26 de outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 8 de novembro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 24 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 30 de novembro de 2023.
ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.
  Artigo 1.º
Organização interna
A organização interna dos serviços do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), integra as seguintes áreas de atuação:
a) Planeamento;
b) Negócio;
c) Suporte.

  Artigo 2.º
Estrutura orgânica interna
1 - As áreas de atuação a que se refere o artigo anterior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por direções:
a) Na área de atuação de planeamento:
i) Direção de Estratégia e Gestão do Conhecimento;
b) Na área de atuação de negócio:
i) Direção de Redes e Conectividade;
ii) Direção de Recursos e Oferta;
iii) Direção de Competitividade das Empresas;
iv) Direção de Marketing e Mercados;
v) Direção de Gestão de Competências e Capacitação;
vi) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
c) Na área de atuação de suporte:
i) Direção de Pessoas e Talento;
ii) Direção Financeira e de Tecnologias;
iii) Direção Jurídica.
2 - Inserem-se ainda, nas áreas de atuação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as seguintes atribuições e competências do Turismo de Portugal, I. P.:
a) Na área de atuação de planeamento: atribuições e competências em matéria de auditoria e controlo de gestão, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Na área de atuação de negócio: atribuições e competências em matéria de posicionamento internacional do Turismo de Portugal, I. P., e de coordenação das equipas de turismo no estrangeiro com todas as áreas de atuação do Instituto, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
c) Na área de atuação de suporte:
i) Atribuições e competências em matéria de comunicação institucional, interna e externa de todas as áreas de atuação e intervenção do Instituto, cuja estruturação orgânica é estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte;
ii) Atribuições e competências em matéria de planeamento e desenvolvimento dos procedimentos de formação e celebração dos contratos de aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas do Instituto, simplificando e otimizando os mesmos, e assegurando as melhores condições negociais, cuja estruturação orgânica é igualmente estabelecida nos termos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 3.º
Unidades orgânicas de 2.º grau
1 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
2 - O número de unidades orgânicas de 2.º grau não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, incluindo as referidas no artigo 5.º

  Artigo 4.º
Equipas multidisciplinares
1 - Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em função de objetivos que envolvam um caráter transversal às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, até 15 equipas multidisciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior define a composição, o modo e prazo de funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparando-o, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

  Artigo 5.º
Escolas de Hotelaria e Turismo
O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio.

  Artigo 6.º
Rede de equipas de turismo no estrangeiro
O Turismo de Portugal, I. P., integra também, para desenvolvimento da sua ação no exterior, uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, prevista no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 8.º-A da orgânica do Turismo de Portugal, I. P., a qual atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.

  Artigo 7.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As direções são dirigidas por diretores coordenadores, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 8 dirigentes.
2 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas multidisciplinares.

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