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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________

CAPÍTULO VIII
RELAÇÕES COM OUTROS ATOS
  Artigo 94.º
Relações com outros instrumentos
1. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo e dos artigos 95.º a 100.º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.
2. Nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e sob reserva das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) dessa disposição, foi dada à Finlândia e à Suécia a possibilidade de declarar que a Convenção de 6 de fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adoção e guarda de menores e o respetivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. As respetivas declarações foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia como anexo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Os referidos Estados-Membros podem a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.
3. Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos no n.º 2 nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.
4. Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.
5. As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere o n.º 2, ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo IV, secção 1.
6. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos acordos e das respetivas leis uniformes de execução a que se refere o n.º 3;
b) Qualquer denúncia ou alteração dos acordos ou leis uniformes mencionados a que se referem os n.ºs 2 e 3.
A referida informação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

  Artigo 95.º
Relações com determinadas convenções multilaterais
Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:
a) Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores;
b) Convenção do Luxemburgo, de 8 de setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;
c) Convenção da Haia, de 1 de junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;
d) Convenção Europeia, de 20 de maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores.

  Artigo 96.º
Relação com a Convenção da Haia de 1980
Se uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser aplicáveis as disposições da Convenção da Haia de 1980, complementadas pelos capítulos III e VI do presente regulamento. Se uma decisão que decreta o regresso da criança nos termos da Convenção da Haia de 1980 que foi proferida num Estado-Membro tiver de ser reconhecida e executada noutro Estado-Membro na sequência de nova deslocação ou retenção ilícita da criança, é aplicável o capítulo IV.

  Artigo 97.º
Relações com a Convenção da Haia de 1996
1. No que se refere às relações com a Convenção da Haia de 1996, o presente regulamento é aplicável:
a) Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, se a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado- -Membro;
b) Em relação ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, mesmo se a criança em causa residir habitualmente no território de um Estado que seja parte contratante na referida Convenção e ao qual o presente regulamento não seja aplicável.
2. Não obstante o n.º 1:
a) Se as partes chegarem a um acordo quanto à competência de um tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável, aplica-se o artigo 10.º da Convenção;
b) No que respeita à transferência de competências entre um tribunal de um Estado-Membro e um tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável, aplicam-se os artigos 8.º e 9.º da Convenção;
c) Se um processo em matéria de responsabilidade parental estiver pendente num tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável no momento em que junto de um tribunal de um Estado-Membro seja instaurado um processo respeitante à mesma criança, com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir, aplica-se o artigo 13.º da Convenção.

  Artigo 98.º
Alcance dos efeitos
1. Os acordos e as convenções referidos nos artigos 94.º a 97.º continuam a produzir efeitos nas matérias não reguladas pelo presente regulamento. 2. As convenções referidas nos artigos 95.º a 97.º do presente regulamento, nomeadamente as Convenções da Haia de 1980 e de 1996, continuam a produzir efeitos entre os Estados-Membros que nela são partes, na observância do disposto nos artigos 95.º a 97.º do presente regulamento.

  Artigo 99.º
Tratados com a Santa Sé
1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano, em 18 de maio de 2004.
2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.º 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas no capítulo IV, secção 1, subsecção 1.
3. Os n.ºs 1 e 2 são igualmente aplicáveis aos seguintes tratados internacionais com a Santa Sé:
a) «Concordato Lateranense», de 11 de fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinados em Roma em 18 de fevereiro de 1984;
b) Acordo de 3 de janeiro de 1979, entre a Santa Sé e Espanha, sobre questões jurídicas;
c) Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do terceiro protocolo adicional de 27 de janeiro de 2014.
4. O reconhecimento das decisões previstas no n.º 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.º 3. 5. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.ºs 1 e 3;
b) Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 100.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior.
2. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 continua a ser aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado-Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022 e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

  Artigo 101.º
Acompanhamento e avaliação
1. Até 2 de agosto de 2032, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento. O relatório é eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.
2. A partir de 2 de agosto de 2025, os Estados-Membros prestam à Comissão, se tal lhes for solicitado e sempre que estejam disponíveis, informações pertinentes para a avaliação da execução e da aplicação do presente regulamento sobre:
a) O número de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental em relação às quais a competência tiver sido estabelecida com base nas regras previstas no presente regulamento;
b) No que se refere aos pedidos de execução de uma decisão a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, o número de processos em que a execução não ocorreu dentro do prazo de seis semanas a contar da data em que o processo de execução teve início;
c) O número de pedidos de recusa do reconhecimento de uma decisão nos termos do artigo 40.º e o número de processos em que a recusa do reconhecimento tiver sido concedida;
d) O número de pedidos de recusa da execução de uma decisão nos termos do artigo 58.º e o número de processos em que a recusa da execução tiver sido concedida;
e) O número de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 61.º e 62.º, respetivamente.

  Artigo 102.º
Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos
Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:
a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;
b) Qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado-Membro;
c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade da unidade territorial desse Estado- -Membro;
d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

  Artigo 103.º
Informações a comunicar à Comissão
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:
a) Quaisquer autoridades referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e ponto 3, e no artigo 74.º, n.º 2;
b) Os tribunais e as autoridades competentes para emitir as certidões referidas no artigo 36.º, n.º 1, e no artigo 66.º e os tribunais competentes para retificar as certidões a que se referem o artigo 37, n.º 1, o artigo 48.º, n.º 1, o artigo 49.º e o artigo 66.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 37.º, n.º 1;
c) Os tribunais referidos no artigo 30.º, n.º 3, no artigo 52.º, no artigo 40.º, n.º 1, no artigo 58.º, n.º 1, e no artigo 62.º, bem como as autoridades e tribunais referidos no artigo 61.º , n.º 2;
d) As autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º;
e) Os recursos referidos nos artigos 61.º e 62.º;
f) Os nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º;
g) As categorias de familiares próximos referidas no artigo 82.º, n.º 2, se aplicável;
h) As línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do artigo 91.º, n.º 3;
i) As línguas aceites para as traduções, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do artigo 81.º, n.º 2, do artigo 82.º, n.º 4, e do artigo 91.º, n.º 2. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.º 1 até 23 de abril de 2021.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações às informações referidas no n.º 1.
4. A Comissão coloca as informações referidas no n.º 1 à disposição do público por meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

  Artigo 104.º
Revogação
1. Sob reserva do artigo 100.º , n.º 2, do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é revogado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
2. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.

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