Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 86.º
Cooperação e comunicação entre os tribunais
1. Para efeitos do presente regulamento, os tribunais podem cooperar e comunicar diretamente entre si, ou pedir diretamente informações uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.
2. A cooperação referida no n.º 1 pode ser executada por qualquer meio considerado adequado pelo tribunal. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:
a) Comunicação para efeitos dos artigos 12.º e 13.º;
b) Informações em conformidade com o artigo 15.º;
c) Informações sobre os processos pendentes para efeitos do artigo 20.º ; d) Comunicação para efeitos dos capítulos III a V.

  Artigo 87.º
Recolha e transmissão de informações
1. A autoridade central requerida transmite qualquer pedido, requerimento ou as informações neles contidas em matéria de responsabilidade parental ou de rapto internacional de crianças, consoante o caso, nos termos do presente regulamento, ao tribunal ou à autoridade competente no seu Estado-Membro ou a qualquer intermediário, consoante o caso, conforme previsto no direito e nos procedimentos nacionais.
2. Qualquer intermediário, tribunal ou autoridade competente a que tenham sido transmitidas as informações referidas no n.º 1 nos termos do presente regulamento só pode utilizá-las para as finalidades previstas no presente regulamento.
3. O intermediário, o tribunal ou a autoridade competente que, no Estado requerido, detém ou tem competência para recolher as informações necessárias para executar um requerimento ou um pedido nos termos do presente regulamento, comunica essas informações à autoridade central requerida, a pedido desta, nos casos em que a autoridade central requerida não tenha acesso direto a essas informações.
4. A autoridade central requerida transmite, consoante necessário, as informações obtidas nos termos do presente artigo à autoridade central requerente, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.

  Artigo 88.º
Comunicação ao titular dos dados
Se essa comunicação for suscetível de prejudicar o tratamento eficaz do requerimento ou pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento relativamente ao qual a informação tenha sido transmitida, a obrigação de informar o titular dos dados nos termos do artigo 14.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento (UE) 2016/679 pode ser adiada até o requerimento ou pedido ter sido tratado.

  Artigo 89.º
Não divulgação de informações
1. A autoridade central, o tribunal ou a autoridade competente não divulga nem confirma as informações recolhidas ou transmitidas para efeitos dos capítulos III a VI se determinar que tal é suscetível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa.
2. Uma decisão nesse sentido tomada num Estado-Membro é tida em conta pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em especial nos casos de violência doméstica.
3. O presente artigo não obsta à recolha e à transmissão de informações pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes, e entre estes, na medida necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes dos capítulos III a VI.

  Artigo 90.º
Legalização ou formalidades análogas
Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

  Artigo 91.º
Línguas
1. Sem prejuízo do artigo 55.º, n.º 2, alínea a), se for exigida uma tradução ou transliteração nos termos do presente regulamento, essa transliteração ou tradução deve ser feita na língua oficial do Estado-Membro em questão ou, se este tiver várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais dos processos judiciais do lugar onde se invoca uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou se apresenta um requerimento, nos termos da lei desse Estado-Membro.
2. As traduções ou transliterações do conteúdo traduzível dos campos de texto livre das certidões referidas nos artigos 29.º, 36.º, 47.º , 49.º e 66.º podem também ser feitas em qualquer outra das línguas oficiais das instituições da União Europeia que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar, em conformidade com o artigo 103.º.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a língua oficial ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, para além da sua, em que podem aceitar comunicações às autoridades centrais.
4. As traduções exigidas para efeitos dos capítulos III e IV devem ser feitas por pessoas habilitadas a fazerem traduções num dos Estados-Membros.


CAPÍTULO VII
ATOS DELEGADOS
  Artigo 92.º
Alterações dos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.º no que diz respeito à alteração dos anexos I a IX a fim de atualizar ou introduzir alterações técnicas nos referidos anexos.

  Artigo 93.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 92.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 22 de julho de 2019.
3. A delegação de poderes referida no artigo 92.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 92.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.
7. A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, bem como da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.


CAPÍTULO VIII
RELAÇÕES COM OUTROS ATOS
  Artigo 94.º
Relações com outros instrumentos
1. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo e dos artigos 95.º a 100.º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.
2. Nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e sob reserva das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) dessa disposição, foi dada à Finlândia e à Suécia a possibilidade de declarar que a Convenção de 6 de fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adoção e guarda de menores e o respetivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. As respetivas declarações foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia como anexo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Os referidos Estados-Membros podem a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.
3. Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos no n.º 2 nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.
4. Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.
5. As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere o n.º 2, ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo IV, secção 1.
6. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos acordos e das respetivas leis uniformes de execução a que se refere o n.º 3;
b) Qualquer denúncia ou alteração dos acordos ou leis uniformes mencionados a que se referem os n.ºs 2 e 3.
A referida informação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

  Artigo 95.º
Relações com determinadas convenções multilaterais
Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:
a) Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores;
b) Convenção do Luxemburgo, de 8 de setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;
c) Convenção da Haia, de 1 de junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;
d) Convenção Europeia, de 20 de maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores.

  Artigo 96.º
Relação com a Convenção da Haia de 1980
Se uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser aplicáveis as disposições da Convenção da Haia de 1980, complementadas pelos capítulos III e VI do presente regulamento. Se uma decisão que decreta o regresso da criança nos termos da Convenção da Haia de 1980 que foi proferida num Estado-Membro tiver de ser reconhecida e executada noutro Estado-Membro na sequência de nova deslocação ou retenção ilícita da criança, é aplicável o capítulo IV.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa