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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 77.º
Atribuições gerais das autoridades centrais
1. As autoridades centrais comunicam informações sobre a legislação, os procedimentos e os serviços nacionais disponíveis em matéria de responsabilidade parental, e tomam as medidas que considerem adequadas para melhorar a aplicação do presente regulamento.
2. As autoridades centrais cooperam entre si e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados-Membros a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento.
3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, pode ser utilizada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

  Artigo 78.º
Pedidos através das autoridades centrais
1. A pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, as autoridades centrais cooperam em casos individuais a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento.
2. Os pedidos nos termos do presente capítulo podem ser efetuados por um tribunal ou por uma autoridade competente. Os pedidos efetuados nos termos do artigo 79.º, alíneas c) e g), e do artigo 80.º, n.º 1, alínea c), podem ser igualmente apresentados pelos titulares da responsabilidade parental.
3. Salvo em casos urgentes, e sem prejuízo do artigo 86.º, os pedidos efetuados nos termos do presente capítulo devem ser apresentados à autoridade central do Estado-Membro do tribunal requerente, da autoridade competente ou da residência habitual do requerente.
4. O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a permitir uma comunicação direta no âmbito das suas relações recíprocas.
5. O presente capítulo não obsta a que o titular da responsabilidade parental recorra diretamente aos tribunais de outro Estado-Membro.
6. Os artigos 79.º e 80.º em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito do direito do Estado-Membro requerido.

  Artigo 79.º
Atribuições específicas das autoridades centrais requeridas
As autoridades centrais requeridas tomam, diretamente ou através de tribunais, de autoridades competentes ou de outras entidades, todas as medidas adequadas para:
a) Prestar assistência, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, para descobrir o paradeiro de uma criança quando se afigure que esta se encontra no território do Estado-Membro requerido e essa informação seja necessária para executar um requerimento ou um pedido ao abrigo do presente regulamento;
b) Recolher e proceder ao intercâmbio de informações pertinentes no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do artigo 80.º ;
c) Fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no território da autoridade central requerida, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança, inclusive, se necessário, informações sobre a forma de obter assistência judiciária;
d) Apoiar a comunicação entre tribunais, autoridades competentes e outras entidades envolvidas, em particular para a aplicação do artigo 81.º ;
e) Apoiar a comunicação entre tribunais, se necessário, nomeadamente para a aplicação dos artigos 12.º, 13.º, 15.º e 20.º;
f) Fornecer todas as informações e assistência úteis para a aplicação do artigo 82.º pelos tribunais e pelas autoridades competentes; e
g) Facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios de resolução alternativa de litígios, e facilitar, para o efeito, a cooperação transfronteiriça.

  Artigo 80.º
Cooperação para a recolha e intercâmbio de informações pertinentes no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental
1. Mediante pedido fundamentado, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha ou teve a sua residência habitual, ou no qual se encontre presente, diretamente ou através dos tribunais, das autoridades competentes ou de outros organismos:
a) Se disponível, apresenta, ou elabora e apresenta um relatório sobre: i) a situação da criança;
ii) qualquer processo em curso em matéria de responsabilidade parental pela criança; ou
iii) qualquer decisão proferida em matéria de responsabilidade parental pela criança;
b) Fornece quaisquer outras informações relevantes para os processos em matéria de responsabilidade parental no Estado- -Membro requerente, em especial sobre a situação de um progenitor, um familiar ou outra pessoa que possa estar apta para cuidar da criança, se a situação da criança assim o exigir; ou
c) Pode solicitar ao tribunal ou à autoridade competente do seu Estado-Membro que examine a necessidade de tomar medidas para proteger a pessoa ou os bens da criança.
2. No caso de a criança estar exposta a um grave perigo, o tribunal ou a autoridade competente que preveja tomar medidas para a proteção da criança, ou que já as tenha tomado, se tiver conhecimento da mudança de residência da criança para outro Estado-Membro, ou da sua presença noutro Estado-Membro, informa os tribunais ou as autoridades competentes desse outro Estado-Membro sobre o perigo e as medidas tomadas ou em curso de apreciação. Essas informações podem ser transmitidas diretamente ou através das autoridades centrais.
3. Os pedidos referidos nos n.ºs 1 e 2 e quaisquer documentos adicionais devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado- -Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º. 4. Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a informação a que se refere o n.º 1 deve ser transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

  Artigo 81.º
Aplicação das decisões em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro
1. Um tribunal de um Estado-Membro pode solicitar aos tribunais ou às autoridades competentes de outro Estado- -Membro que lhe prestem assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental proferidas ao abrigo do presente regulamento, em particular para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita. 2. O pedido referido no n.º 1 e quaisquer documentos anexados devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º.

  Artigo 82.º
Colocação da criança noutro Estado-Membro
1. Se um tribunal ou uma autoridade competente ponderar a colocação da criança noutro Estado-Membro, deve obter previamente o consentimento da autoridade competente desse outro Estado-Membro. Para esse efeito, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite à autoridade central do Estado-Membro requerido no qual a criança deva ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta de colocação ou acolhimento, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.
2. O n.º 1 não se aplica se a criança for colocada com um progenitor. Os Estados-Membros podem decidir que o consentimento a dar nos termos do n.º 1 não é necessário para as colocações no seu território com outras categorias de familiares próximos além dos progenitores. Essas categorias devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 103.º.
3. A autoridade central de outro Estado-Membro pode informar um tribunal ou autoridade competente que esteja a ponderar a colocação de uma criança da relação próxima da criança com esse Estado-Membro. Tal não afeta o direito ou os procedimentos nacionais do Estado-Membro que esteja a ponderar a colocação.
4. O pedido e quaisquer documentos adicionais referidos no n.º 1 devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado- -Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º. 5. A colocação a que se refere o n.º 1 só é ordenada ou organizada pelo Estado-Membro requerente depois de a autoridade competente do Estado-Membro requerido nela ter consentido.
6. Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. 7. O processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.
8. O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento no âmbito das suas relações recíprocas.

  Artigo 83.º
Despesas das autoridades centrais
1. A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do presente regulamento é gratuita.
2. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.

  Artigo 84.º
Reuniões das autoridades centrais
1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.
2. A convocação das reuniões das autoridades centrais é feita, em particular, pela Comissão no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial nos termos da Decisão 2001/470/CE.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 85.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se ao tratamento dos pedidos e requerimentos ao abrigo dos capítulos III a V.

  Artigo 86.º
Cooperação e comunicação entre os tribunais
1. Para efeitos do presente regulamento, os tribunais podem cooperar e comunicar diretamente entre si, ou pedir diretamente informações uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.
2. A cooperação referida no n.º 1 pode ser executada por qualquer meio considerado adequado pelo tribunal. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:
a) Comunicação para efeitos dos artigos 12.º e 13.º;
b) Informações em conformidade com o artigo 15.º;
c) Informações sobre os processos pendentes para efeitos do artigo 20.º ; d) Comunicação para efeitos dos capítulos III a V.

  Artigo 87.º
Recolha e transmissão de informações
1. A autoridade central requerida transmite qualquer pedido, requerimento ou as informações neles contidas em matéria de responsabilidade parental ou de rapto internacional de crianças, consoante o caso, nos termos do presente regulamento, ao tribunal ou à autoridade competente no seu Estado-Membro ou a qualquer intermediário, consoante o caso, conforme previsto no direito e nos procedimentos nacionais.
2. Qualquer intermediário, tribunal ou autoridade competente a que tenham sido transmitidas as informações referidas no n.º 1 nos termos do presente regulamento só pode utilizá-las para as finalidades previstas no presente regulamento.
3. O intermediário, o tribunal ou a autoridade competente que, no Estado requerido, detém ou tem competência para recolher as informações necessárias para executar um requerimento ou um pedido nos termos do presente regulamento, comunica essas informações à autoridade central requerida, a pedido desta, nos casos em que a autoridade central requerida não tenha acesso direto a essas informações.
4. A autoridade central requerida transmite, consoante necessário, as informações obtidas nos termos do presente artigo à autoridade central requerente, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.

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