Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 68.º
Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução
1. O reconhecimento de um ato autêntico ou acordo em matéria de divórcio ou separação deve ser recusado se:
a) O reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b) For incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou um acordo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou
c) For incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou um acordo anterior emitido noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão, ato autêntico ou acordo reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.
2. O reconhecimento ou a execução de um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança; b) A pedido de qualquer pessoa que alegue que o ato autêntico ou acordo obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se o ato autêntico foi exarado ou o acordo foi celebrado e registado sem o envolvimento dessa pessoa;
c) Se e na medida em que for incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou acordo posterior em matéria de responsabilidade parental emitido no Estado-Membro requerido para efeitos de reconhecimento ou execução;
d) Se e na medida em que for incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou acordo posterior em matéria de responsabilidade parental emitido noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão, ato autêntico ou acordo posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido para efeitos de reconhecimento ou execução.
3. O reconhecimento ou a execução de um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado se o ato autêntico foi formalmente exarado ou o acordo foi celebrado e registado sem que tenha sido dada à criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar.


SECÇÃO 5
Outras disposições
  Artigo 69.º
Proibição do controlo da competência do tribunal de origem
Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública, referido no artigo 38.º, alínea a), e no artigo 39.º, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.º a 14.º .

  Artigo 70.º
Diferenças entre as leis aplicáveis
O reconhecimento de uma decisão em matéria matrimonial não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado- -Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

  Artigo 71.º
Proibição de revisão quanto ao mérito
A decisão proferida noutro Estado-Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

  Artigo 72.º
Recurso em determinados Estados-Membros
Caso a decisão tenha sido proferida na Irlanda, em Chipre ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem é tratado como recurso ordinário para efeitos do presente capítulo.

  Artigo 73.º
Custas
O presente capítulo é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a essas custas.

  Artigo 74.º
Assistência judiciária
1. O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos no artigo 30.º, n.º 3, no artigo 40.º e no artigo 59.º, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.
2. O requerente que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa comunicada à Comissão nos termos do artigo 103.º beneficia, em qualquer processo previsto no artigo 30.º , n.º 3, no artigo 40.º e no artigo 59.º , da assistência judiciária em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. Para o efeito, a referida parte deve apresentar uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que a parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

  Artigo 75.º
Caução ou depósito
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com fundamento na sua qualidade de estrangeiro ou na falta de residência habitual no Estado-Membro de execução.


CAPÍTULO V
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
  Artigo 76.º
Designação das autoridades centrais
Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental, especificando as respetivas competências territoriais ou materiais. Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas diretamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta deve transmiti-la à autoridade central competente e informar o remetente desse facto.

  Artigo 77.º
Atribuições gerais das autoridades centrais
1. As autoridades centrais comunicam informações sobre a legislação, os procedimentos e os serviços nacionais disponíveis em matéria de responsabilidade parental, e tomam as medidas que considerem adequadas para melhorar a aplicação do presente regulamento.
2. As autoridades centrais cooperam entre si e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados-Membros a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento.
3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, pode ser utilizada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

  Artigo 78.º
Pedidos através das autoridades centrais
1. A pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, as autoridades centrais cooperam em casos individuais a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento.
2. Os pedidos nos termos do presente capítulo podem ser efetuados por um tribunal ou por uma autoridade competente. Os pedidos efetuados nos termos do artigo 79.º, alíneas c) e g), e do artigo 80.º, n.º 1, alínea c), podem ser igualmente apresentados pelos titulares da responsabilidade parental.
3. Salvo em casos urgentes, e sem prejuízo do artigo 86.º, os pedidos efetuados nos termos do presente capítulo devem ser apresentados à autoridade central do Estado-Membro do tribunal requerente, da autoridade competente ou da residência habitual do requerente.
4. O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a permitir uma comunicação direta no âmbito das suas relações recíprocas.
5. O presente capítulo não obsta a que o titular da responsabilidade parental recorra diretamente aos tribunais de outro Estado-Membro.
6. Os artigos 79.º e 80.º em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito do direito do Estado-Membro requerido.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa