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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 66.º
Certidão
1. O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º emite, a pedido de uma parte, uma certidão para um ato autêntico ou acordo:
a) Em matéria matrimonial, usando o formulário que se reproduz no anexo VIII;
b) Em matéria de responsabilidade parental, usando o formulário que se reproduz no anexo IX.
A certidão a que se refere a alínea b) deve incluir um resumo da obrigação de execução constante do ato autêntico ou acordo.
2. A certidão só é emitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade para exarar o ato autêntico ou registar o acordo for competente ao abrigo do capítulo II; e
b) O ato autêntico ou acordo tiver efeito jurídico vinculativo nesse Estado-Membro.
3. Não obstante o n.º 2, em matéria de responsabilidade parental a certidão não pode ser emitida se existirem indicações de que o conteúdo do ato autêntico ou acordo é contrário ao superior interesse da criança. 4. A certidão é redigida na língua do ato autêntico ou do acordo. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal ou a autoridade competente que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
5. Se não for apresentada uma certidão, o ato autêntico ou acordo não é reconhecido nem executado noutro Estado- -Membro.

  Artigo 67.º
Retificação e revogação da certidão
1. O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre o ato autêntico ou acordo e a certidão.
2. O tribunal ou autoridade competente a que se refere o n.º 1 do presente artigo revoga, a pedido ou oficiosamente, a certidão se esta tiver sido emitida de forma errada à luz dos requisitos previstos no artigo 66.º.
3. O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pelo direito do Estado-Membro de origem.

  Artigo 68.º
Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução
1. O reconhecimento de um ato autêntico ou acordo em matéria de divórcio ou separação deve ser recusado se:
a) O reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b) For incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou um acordo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou
c) For incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou um acordo anterior emitido noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão, ato autêntico ou acordo reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.
2. O reconhecimento ou a execução de um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança; b) A pedido de qualquer pessoa que alegue que o ato autêntico ou acordo obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se o ato autêntico foi exarado ou o acordo foi celebrado e registado sem o envolvimento dessa pessoa;
c) Se e na medida em que for incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou acordo posterior em matéria de responsabilidade parental emitido no Estado-Membro requerido para efeitos de reconhecimento ou execução;
d) Se e na medida em que for incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou acordo posterior em matéria de responsabilidade parental emitido noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão, ato autêntico ou acordo posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido para efeitos de reconhecimento ou execução.
3. O reconhecimento ou a execução de um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado se o ato autêntico foi formalmente exarado ou o acordo foi celebrado e registado sem que tenha sido dada à criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar.


SECÇÃO 5
Outras disposições
  Artigo 69.º
Proibição do controlo da competência do tribunal de origem
Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública, referido no artigo 38.º, alínea a), e no artigo 39.º, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.º a 14.º .

  Artigo 70.º
Diferenças entre as leis aplicáveis
O reconhecimento de uma decisão em matéria matrimonial não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado- -Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

  Artigo 71.º
Proibição de revisão quanto ao mérito
A decisão proferida noutro Estado-Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

  Artigo 72.º
Recurso em determinados Estados-Membros
Caso a decisão tenha sido proferida na Irlanda, em Chipre ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem é tratado como recurso ordinário para efeitos do presente capítulo.

  Artigo 73.º
Custas
O presente capítulo é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a essas custas.

  Artigo 74.º
Assistência judiciária
1. O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos no artigo 30.º, n.º 3, no artigo 40.º e no artigo 59.º, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.
2. O requerente que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa comunicada à Comissão nos termos do artigo 103.º beneficia, em qualquer processo previsto no artigo 30.º , n.º 3, no artigo 40.º e no artigo 59.º , da assistência judiciária em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. Para o efeito, a referida parte deve apresentar uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que a parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

  Artigo 75.º
Caução ou depósito
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com fundamento na sua qualidade de estrangeiro ou na falta de residência habitual no Estado-Membro de execução.


CAPÍTULO V
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
  Artigo 76.º
Designação das autoridades centrais
Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental, especificando as respetivas competências territoriais ou materiais. Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas diretamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta deve transmiti-la à autoridade central competente e informar o remetente desse facto.

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