Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 35.º
Documentos a apresentar para efeitos de execução
1. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º.
2. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, que decrete medidas provisórias ou cautelares, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários;
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º, que comprove que a decisão é executória no Estado-Membro de origem e que o tribunal de origem:
i) é competente para conhecer do mérito da causa, ou
ii) decretou medida em conformidade com o artigo 27.º , n.º 5, em conjugação com o artigo 15.º; e
c) Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.
3. A autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifique a obrigação de execução.
4. A autoridade competente em matéria de execução pode exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º , da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.


Subsecção 3
Certidão
  Artigo 36.º
Emissão da certidão
1. O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º emite, a pedido de uma parte, uma certidão relativa:
a) A uma decisão em matéria matrimonial, utilizando o formulário que se reproduz no anexo II;
b) A uma decisão em matéria de responsabilidade parental, utilizando o formulário que se reproduz no anexo III;
c) A uma decisão que ordene o regresso de crianças a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e, se for caso disso, a medidas provisórias e cautelares decretadas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 5, que acompanhem a decisão, utilizando o formulário que se reproduz no anexo IV.
2. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. A emissão de uma certidão não é suscetível de impugnação.

  Artigo 37.º
Retificação da certidão
1. O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão a executar e a certidão.
2. O direito do Estado-Membro de origem é aplicável ao procedimento de retificação da certidão.


Subsecção 4
Recusa de reconhecimento e de execução
  Artigo 38.º
Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria matrimonial
O reconhecimento de uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento deve ser recusado:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;
c) Se for incompatível com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou
d) Se for incompatível com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado- -Membro requerido.

  Artigo 39.º
Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental
1. O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança; b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;
c) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida;
d) Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido;
e) Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; ou
f) Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 82.º. 2. O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado caso a mesma tenha sido proferida sem que tenha sido dada a uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar, em conformidade com o artigo 21.º , exceto nos casos em que:
a) O processo tivesse unicamente por objeto os bens da criança e desde que não fosse necessário dar essa oportunidade à luz do mérito da causa do processo; ou
b) Houvesse motivos sérios tendo em conta, em especial, a urgência do processo.

  Artigo 40.º
Processo de recusa de reconhecimento
1. Os processos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, são aplicáveis em conformidade aos pedidos de recusa de reconhecimento.
2. A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º deve ser determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento.

  Artigo 41.º
Fundamentos de recusa de execução das decisões em matéria de responsabilidade parental
Sem prejuízo do artigo 56.º , n.º 6, a execução de uma decisão em matéria de responsabilidade parental é recusada se se verificar um dos fundamentos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 39.º.


SECÇÃO 2
Reconhecimento e execução de determinadas decisões privilegiadas
  Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se aos seguintes tipos de decisão se tiverem sido certificados no Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 47.º:
a) Decisões que concedam direitos de visita; e
b) Decisões nos termos do artigo 29.º, n.º 6, que impliquem o regresso da criança.
2. A presente secção não obsta a que uma das partes requeira o reconhecimento e a execução de uma decisão a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições em matéria de reconhecimento e de execução previstas na secção 1 do presente capítulo.


Subsecção 1
Reconhecimento
  Artigo 43.º
Reconhecimento
1. As decisões a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferidas num Estado-Membro, são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica e sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento, a menos e na medida em que se constate ser a decisão incompatível com a decisão posterior a que se refere o artigo 50.º.
2. A parte que pretende invocar num Estado-Membro a decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, deve apresentar o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 47.º.
3. O artigo 31.º , n.ºs 2 e 3, é aplicável em conformidade.

  Artigo 44.º
Suspensão da instância
O tribunal perante o qual for invocada uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
a) Se tiver sido apresentado um pedido relativo à incompatibilidade dessa decisão com uma decisão posterior a que se refere o artigo 50.º ; ou
b) Se a pessoa contra a qual a execução é requerida tiver efetuado um pedido, em conformidade com o artigo 48.º, para a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º .


Subsecção 2
Força executória e execução
  Artigo 45.º
Decisões com força executória
1. As decisões a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, proferidas num Estado-Membro, que aí tenham força executória, são executórias no contexto da presente secção nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.
2. Para efeitos de execução noutro Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, alínea a), os tribunais do Estado-Membro de origem podem declarar a decisão executória a título provisório, não obstante qualquer recurso.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa