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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 31.º
Documentos a apresentar para obter o reconhecimento
1. A parte que pretende invocar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro deve apresentar o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º .
2. O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode, se necessário, exigir que a parte que a invoca lhe apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º , do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão referida no n.º 1, alínea b), do presente artigo. 3. O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode exigir que a parte apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão, para além da tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.

  Artigo 32.º
Falta de documentos
1. Na falta de apresentação dos documentos especificados no artigo 31.º , n.º 1, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.
2. Se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, é apresentada uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, desses documentos equivalentes.

  Artigo 33.º
Suspensão da instância
O tribunal perante o qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
a) Se tiver sido interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem; ou
b) Se tiver sido apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º, ou um pedido de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos.


Subsecção 2
Força executória e execução
  Artigo 34.º
Decisões com força executória
1. As decisões proferidas num Estado-Membro em matéria de responsabilidade parental, que aí tenham força executória, são executórias nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.
2. Para efeitos de execução noutro Estado-Membro de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória a título provisório, não obstante qualquer recurso.

  Artigo 35.º
Documentos a apresentar para efeitos de execução
1. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º.
2. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, que decrete medidas provisórias ou cautelares, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários;
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º, que comprove que a decisão é executória no Estado-Membro de origem e que o tribunal de origem:
i) é competente para conhecer do mérito da causa, ou
ii) decretou medida em conformidade com o artigo 27.º , n.º 5, em conjugação com o artigo 15.º; e
c) Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.
3. A autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifique a obrigação de execução.
4. A autoridade competente em matéria de execução pode exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º , da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.


Subsecção 3
Certidão
  Artigo 36.º
Emissão da certidão
1. O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º emite, a pedido de uma parte, uma certidão relativa:
a) A uma decisão em matéria matrimonial, utilizando o formulário que se reproduz no anexo II;
b) A uma decisão em matéria de responsabilidade parental, utilizando o formulário que se reproduz no anexo III;
c) A uma decisão que ordene o regresso de crianças a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e, se for caso disso, a medidas provisórias e cautelares decretadas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 5, que acompanhem a decisão, utilizando o formulário que se reproduz no anexo IV.
2. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. A emissão de uma certidão não é suscetível de impugnação.

  Artigo 37.º
Retificação da certidão
1. O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão a executar e a certidão.
2. O direito do Estado-Membro de origem é aplicável ao procedimento de retificação da certidão.


Subsecção 4
Recusa de reconhecimento e de execução
  Artigo 38.º
Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria matrimonial
O reconhecimento de uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento deve ser recusado:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;
c) Se for incompatível com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou
d) Se for incompatível com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado- -Membro requerido.

  Artigo 39.º
Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental
1. O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança; b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;
c) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida;
d) Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido;
e) Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; ou
f) Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 82.º. 2. O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado caso a mesma tenha sido proferida sem que tenha sido dada a uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar, em conformidade com o artigo 21.º , exceto nos casos em que:
a) O processo tivesse unicamente por objeto os bens da criança e desde que não fosse necessário dar essa oportunidade à luz do mérito da causa do processo; ou
b) Houvesse motivos sérios tendo em conta, em especial, a urgência do processo.

  Artigo 40.º
Processo de recusa de reconhecimento
1. Os processos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, são aplicáveis em conformidade aos pedidos de recusa de reconhecimento.
2. A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º deve ser determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento.

  Artigo 41.º
Fundamentos de recusa de execução das decisões em matéria de responsabilidade parental
Sem prejuízo do artigo 56.º , n.º 6, a execução de uma decisão em matéria de responsabilidade parental é recusada se se verificar um dos fundamentos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 39.º.

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