Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 29.º
Procedimento na sequência de uma recusa do regresso da criança nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980
1. O presente artigo é aplicável sempre que uma decisão que recusa o regresso da criança a outro Estado-Membro se baseia exclusivamente no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980.
2. O tribunal que profere uma decisão a que se refere o n.º 1 emite oficiosamente uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no anexo I. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. Se, no momento em que o tribunal profere uma decisão a que se refere o n.º 1, um tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas já tiver sido chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda, o tribunal, se tiver conhecimento desse processo, deve, no prazo de um mês a contar da data da decisão referida no n.º 1, transmitir ao tribunal desse Estado-Membro, quer diretamente ou através das autoridades centrais, os seguintes documentos:
a) Uma cópia da sua decisão a que se refere o n.º 1;
b) Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e
c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal e quaisquer outros documentos que considere pertinentes.
4. O tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas pode, se necessário, exigir a uma parte que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão a que se refere o n.º 1 e qualquer outro documento anexado à certidão em conformidade com o n.º 3, alínea c), do presente artigo.
5. Se, em casos que não sejam os referidos no n.º 3, e no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere o n.º 1, uma das partes instaurar um processo num tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas para que o tribunal aprecie o mérito do direito de guarda, essa parte deve apresentar ao tribunal os seguintes documentos: a) Uma cópia da decisão a que se refere o n.º 1;
b) Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e
c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal que recusou o regresso da criança.
6. Não obstante uma decisão a que se refere o n.º 1, qualquer decisão sobre o mérito do direito de guarda resultante dos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 que implique o regresso da criança é executória noutro Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV.


CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições gerais sobre reconhecimento e execução
Subsecção 1
Reconhecimento
  Artigo 30.º
Reconhecimento das decisões
1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.
2. Em particular, e sem prejuízo do n.º 3, não é necessária qualquer formalidade específica para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse Estado-Membro.
3. Qualquer parte interessada pode, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, requerer que seja adotada uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º.
4. A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º é determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
5. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.

  Artigo 31.º
Documentos a apresentar para obter o reconhecimento
1. A parte que pretende invocar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro deve apresentar o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º .
2. O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode, se necessário, exigir que a parte que a invoca lhe apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º , do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão referida no n.º 1, alínea b), do presente artigo. 3. O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode exigir que a parte apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão, para além da tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.

  Artigo 32.º
Falta de documentos
1. Na falta de apresentação dos documentos especificados no artigo 31.º , n.º 1, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.
2. Se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, é apresentada uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, desses documentos equivalentes.

  Artigo 33.º
Suspensão da instância
O tribunal perante o qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
a) Se tiver sido interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem; ou
b) Se tiver sido apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º, ou um pedido de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos.


Subsecção 2
Força executória e execução
  Artigo 34.º
Decisões com força executória
1. As decisões proferidas num Estado-Membro em matéria de responsabilidade parental, que aí tenham força executória, são executórias nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.
2. Para efeitos de execução noutro Estado-Membro de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória a título provisório, não obstante qualquer recurso.

  Artigo 35.º
Documentos a apresentar para efeitos de execução
1. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º.
2. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, que decrete medidas provisórias ou cautelares, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários;
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º, que comprove que a decisão é executória no Estado-Membro de origem e que o tribunal de origem:
i) é competente para conhecer do mérito da causa, ou
ii) decretou medida em conformidade com o artigo 27.º , n.º 5, em conjugação com o artigo 15.º; e
c) Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.
3. A autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifique a obrigação de execução.
4. A autoridade competente em matéria de execução pode exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º , da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.


Subsecção 3
Certidão
  Artigo 36.º
Emissão da certidão
1. O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º emite, a pedido de uma parte, uma certidão relativa:
a) A uma decisão em matéria matrimonial, utilizando o formulário que se reproduz no anexo II;
b) A uma decisão em matéria de responsabilidade parental, utilizando o formulário que se reproduz no anexo III;
c) A uma decisão que ordene o regresso de crianças a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e, se for caso disso, a medidas provisórias e cautelares decretadas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 5, que acompanhem a decisão, utilizando o formulário que se reproduz no anexo IV.
2. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. A emissão de uma certidão não é suscetível de impugnação.

  Artigo 37.º
Retificação da certidão
1. O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão a executar e a certidão.
2. O direito do Estado-Membro de origem é aplicável ao procedimento de retificação da certidão.


Subsecção 4
Recusa de reconhecimento e de execução
  Artigo 38.º
Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria matrimonial
O reconhecimento de uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento deve ser recusado:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;
c) Se for incompatível com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou
d) Se for incompatível com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado- -Membro requerido.

  Artigo 39.º
Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental
1. O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança; b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;
c) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida;
d) Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido;
e) Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; ou
f) Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 82.º. 2. O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado caso a mesma tenha sido proferida sem que tenha sido dada a uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar, em conformidade com o artigo 21.º , exceto nos casos em que:
a) O processo tivesse unicamente por objeto os bens da criança e desde que não fosse necessário dar essa oportunidade à luz do mérito da causa do processo; ou
b) Houvesse motivos sérios tendo em conta, em especial, a urgência do processo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa