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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 19.º
Verificação da admissibilidade
1. Se um requerido, que tenha a sua residência habitual num Estado-Membro que não aquele em que foi instaurado o processo, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, a tempo de deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.
2. É aplicável o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, em lugar do n.º 1 do presente artigo, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver de ser transmitido de um Estado-Membro para outro, nos termos do referido regulamento.
3. Caso não seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, aplica-se o artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido ao estrangeiro por força daquela Convenção.

  Artigo 20.º
Litispendência e ações dependentes
1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
2. Exceto se a competência de um dos tribunais se basear exclusivamente no artigo 15.º, quando são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à mesma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele. Neste caso, a parte que instaurou o processo no tribunal a que se recorreu em segundo lugar pode submeter o referido processo à apreciação do tribunal a que se recorreu em primeiro lugar.
4. Quando for chamado a pronunciar-se um tribunal de um Estado-Membro ao qual é atribuída competência exclusiva por uma aceitação de competência referida no artigo 10.º, os tribunais dos outros Estados-Membros suspendem a instância até ao momento em que o tribunal chamado a pronunciar-se com base no acordo ou na aceitação declare que não é competente for força do acordo ou da aceitação.
5. Quando e na medida em que o tribunal estabeleceu a competência exclusiva por força da aceitação da competência a que se refere o artigo 10.º, os tribunais dos outros Estados-Membros declaram-se incompetentes a favor desse tribunal.

  Artigo 21.º
Direito de a criança expressar a sua opinião
1. No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, os tribunais dos Estados-Membros devem, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, dar a uma criança que seja capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade real e efetiva de as expressar, diretamente ou através de um representante ou de um organismo adequado.
2. Se o tribunal, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, der à criança a oportunidade de expressar as suas opiniões nos termos do presente artigo, deve ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade.


CAPÍTULO III
RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
  Artigo 22.º
Regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980
Os artigos 23.º a 29.º e o capítulo VI do presente regulamento são aplicáveis e complementam a Convenção da Haia de 1980 quando uma pessoa, instituição ou outro organismo que alegue a violação do direito de guarda pedir, diretamente ou com a assistência de uma autoridade central, a um tribunal de um Estado-Membro que profira uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 1980, que ordene o regresso de uma criança com menos de 16 anos que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

  Artigo 23.º
Receção e tratamento dos pedidos pelas autoridades centrais
1. A autoridade central requerida deve acelerar a tramitação do pedido, baseado na Convenção da Haia de 1980, a que se refere o artigo 22.º.
2. Se a autoridade central do Estado-Membro requerido receber um pedido a que se refere o artigo 22. o, deve acusar a receção no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido. Deve informar, sem demora indevida, a autoridade central do Estado-Membro requerente ou o requerente, conforme o caso, das medidas iniciais que foram ou serão tomadas para tratar o pedido, e pode solicitar quaisquer outros documentos e informações necessários.

  Artigo 24.º
Processo judicial expedito
1. O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança a que se refere o artigo 22.º, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto no direito nacional.
2. Sem prejuízo do n.º 1, um tribunal de primeira instância deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após a instauração do processo, exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem.
3. Exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem, um tribunal de instância superior deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após terem sido efetuadas todas as diligências processuais e o tribunal estiver em condições de examinar o recurso, através de uma audição ou de outro meio.

  Artigo 25.º
Resolução alternativa de litígios
O mais cedo possível e em qualquer fase do processo, o tribunal, quer diretamente quer, se for caso disso, com a assistência das autoridades centrais, convida as partes a analisarem se estão dispostas a participar num processo de mediação ou noutros meios de resolução alternativa de litígios, a menos que tal seja contrário ao superior interesse da criança, não seja adequado no caso particular ou atrase indevidamente o processo.

  Artigo 26.º
Direito de a criança expressar a sua opinião num processo de regresso
O artigo 21.º do presente regulamento aplica-se igualmente ao processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

  Artigo 27.º
Processo de regresso da criança
1. O tribunal não pode recusar o regresso da criança, exceto se a pessoa que pretende o regresso da criança tiver tido oportunidade de ser ouvida. 2. Em conformidade como artigo 15.º , o tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar se o contacto entre a criança e a pessoa que pretende o regresso da criança deverá ser ou não assegurado, tomando em consideração o superior interesse da criança.
3. Se um tribunal ponderar recusar o regresso de uma criança apenas com base no artigo 13.º , primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, não pode recusar o regresso da criança se a parte que pretende o regresso da criança der garantias ao tribunal, apresentando meios de prova suficientes, ou se o tribunal tiver de outro qualquer modo essa convicção, de que foram tomadas providências adequadas para garantir a proteção da criança após o seu regresso.
4. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, o tribunal pode comunicar com as autoridades competentes do Estado- -Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, ou recorrendo à assistência das autoridades centrais.
5. Se decretar o regresso da criança, o tribunal pode tomar, se for caso disso, medidas provisórias e cautelares, em conformidade com o artigo 15.º do presente regulamento, a fim de proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, desde que a análise e tomada de tais medidas não atrase desnecessariamente o processo de regresso.
6. Uma decisão que ordene o regresso da criança pode ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança.

  Artigo 28.º
Execução de decisões que ordenam o regresso da criança
1. A autoridade competente em matéria de execução à qual seja apresentado um pedido de execução de uma decisão que ordena o regresso de uma criança para outro Estado-Membro deve acelerar a tramitação do pedido.
2. Caso a decisão a que se refere o n.º 1 não tenha sido executada no prazo de seis semanas a contar da data do início do processo de execução, a parte que requer a execução ou a autoridade central do Estado-Membro de execução tem o direito de solicitar uma justificação da demora por parte da autoridade competente em matéria de execução.

  Artigo 29.º
Procedimento na sequência de uma recusa do regresso da criança nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980
1. O presente artigo é aplicável sempre que uma decisão que recusa o regresso da criança a outro Estado-Membro se baseia exclusivamente no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980.
2. O tribunal que profere uma decisão a que se refere o n.º 1 emite oficiosamente uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no anexo I. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. Se, no momento em que o tribunal profere uma decisão a que se refere o n.º 1, um tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas já tiver sido chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda, o tribunal, se tiver conhecimento desse processo, deve, no prazo de um mês a contar da data da decisão referida no n.º 1, transmitir ao tribunal desse Estado-Membro, quer diretamente ou através das autoridades centrais, os seguintes documentos:
a) Uma cópia da sua decisão a que se refere o n.º 1;
b) Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e
c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal e quaisquer outros documentos que considere pertinentes.
4. O tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas pode, se necessário, exigir a uma parte que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão a que se refere o n.º 1 e qualquer outro documento anexado à certidão em conformidade com o n.º 3, alínea c), do presente artigo.
5. Se, em casos que não sejam os referidos no n.º 3, e no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere o n.º 1, uma das partes instaurar um processo num tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas para que o tribunal aprecie o mérito do direito de guarda, essa parte deve apresentar ao tribunal os seguintes documentos: a) Uma cópia da decisão a que se refere o n.º 1;
b) Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e
c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal que recusou o regresso da criança.
6. Não obstante uma decisão a que se refere o n.º 1, qualquer decisão sobre o mérito do direito de guarda resultante dos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 que implique o regresso da criança é executória noutro Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV.

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