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  DL n.º 114-A/2023, de 05 de Dezembro
  AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
_____________________
  Artigo 20.º
Disponibilização de informação ao público pela autoridade competente
A autoridade competente é responsável pela disponibilização ao público, na sua página de Internet e através do Portal Único de Serviços, de informações sobre:
a) As entidades qualificadas previamente designadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças;
b) As ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 21.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações coletivas previstas na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 22.º
Norma transitória
1 - As informações constantes do n.º 2 do artigo 19.º são comunicadas pela autoridade competente à Comissão Europeia até 26 de junho de 2027 e, a partir dessa data, anualmente.
2 - A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 19.º é efetuada, pela primeira vez, a 31 de maio de 2027.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 25/2004, de 8 de julho.

  Artigo 24.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas intentadas a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se apenas às ações coletivas para obtenção de medidas de reparação decorrentes de infrações ocorridas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.
Promulgado em 5 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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