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  DL n.º 114-A/2023, de 05 de Dezembro
  AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
_____________________
  Artigo 18.º
Isenção de custas processuais
1 - Para efeitos de imputação das custas processuais aos titulares do direito de ação coletiva previstos no artigo 5.º, é aplicável o regime de isenção previsto no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o Regulamento das Custas Processuais.
2 - Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação, não suportam custas processuais, na medida em que não são considerados parte nessa ação.


CAPÍTULO IV
Informação sobre ações colectivas
  Artigo 19.º
Divulgação e comunicação de informação sobre as ações colectivas
1 - Os demandantes de ações coletivas são obrigados a divulgar na sua página de internet, relativamente a cada ação coletiva por eles intentada, a seguinte informação:
a) A identificação da ação coletiva em causa, com referência à identificação das partes, pedido em causa, número de processo e tribunal;
b) A fase processual em que a ação coletiva se encontra;
c) O resultado da ação, incluindo a indemnização global e o método de distribuição da indemnização aos representados, quando aplicável;
d) A decisão do tribunal.
2 - A autoridade competente comunica, anualmente, à Comissão Europeia as seguintes informações:
a) O número e o tipo de ações coletivas concluídas junto dos tribunais nacionais;
b) O tipo de infrações em causa nas ações;
c) As partes envolvidas nas ações;
d) O resultado das ações.
3 - Os tribunais perante os quais tenham sido intentadas ações coletivas remetem à autoridade competente, o edital de citação dos consumidores representados, para divulgação nos termos do artigo 20.º, e no prazo de 30 dias após o respetivo trânsito em julgado, cópia das sentenças relativas às ações coletivas findas.

  Artigo 20.º
Disponibilização de informação ao público pela autoridade competente
A autoridade competente é responsável pela disponibilização ao público, na sua página de Internet e através do Portal Único de Serviços, de informações sobre:
a) As entidades qualificadas previamente designadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças;
b) As ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 21.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações coletivas previstas na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 22.º
Norma transitória
1 - As informações constantes do n.º 2 do artigo 19.º são comunicadas pela autoridade competente à Comissão Europeia até 26 de junho de 2027 e, a partir dessa data, anualmente.
2 - A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 19.º é efetuada, pela primeira vez, a 31 de maio de 2027.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 25/2004, de 8 de julho.

  Artigo 24.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas intentadas a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se apenas às ações coletivas para obtenção de medidas de reparação decorrentes de infrações ocorridas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.
Promulgado em 5 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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