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  DL n.º 114-A/2023, de 05 de Dezembro
  AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
_____________________
  Artigo 12.º
Representação nas ações coletivas nacionais e transnacionais
1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal à data da citação dos titulares dos interesses em causa na ação coletiva para obtenção de medidas de reparação só são representados pelo demandante se manifestarem expressamente a sua vontade de serem representados na ação coletiva em causa, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado.
2 - A expressão de vontade referida no número anterior não se encontra sujeita a qualquer formalidade especial.
3 - Os consumidores representados numa ação coletiva para obtenção de medidas de reparação, que não tenham exercido o direito de autoexclusão nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual, ou que tenham manifestado a sua vontade nos termos do número anterior, não podem ser representados noutras ações coletivas com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os mesmos sujeitos, nem podem intentar individualmente uma ação com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os mesmos demandados.
4 - Na ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, aplica-se o regime de representação especial previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o demandante de uma ação coletiva para obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional.

  Artigo 13.º
Meios de prova
1 - O demandante que tenha produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva e tenha indicado outros meios de prova que se encontram na posse do demandado ou de terceiros pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que seja ordenada a apresentação desses meios de prova pelo demandado ou por terceiros.
2 - O demandado pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que ordene a apresentação de meios de prova relevantes que se encontram na posse do demandante ou de terceiros.
3 - Na apreciação dos pedidos referidos nos números anteriores, o tribunal tem em conta o princípio da proporcionalidade e as normas legais aplicáveis em matéria de confidencialidade.
4 - São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, as seguintes condutas:
a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos termos dos n.os 1 e 2;
b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova cuja apresentação tenha sido ordenada ao abrigo dos n.os 1 e 2.

  Artigo 14.º
Prazo de prescrição
1 - A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º, interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício dos direitos decorrentes da infração em causa, no âmbito de uma ação para obtenção de medidas de reparação, só recomeçando a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à referida ação coletiva.
2 - A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas de reparação interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício dos seus direitos, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à referida ação coletiva.

  Artigo 15.º
Sanções
1 - O demandado, vencido em ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, que incumprir a obrigação estabelecida em decisão transitada em julgado pode ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a qual não pode ultrapassar o valor de (euro) 4 987,98 por cada infração.
2 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infrator a oportunidade de ser previamente ouvido.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Fundo para a promoção dos Direitos dos Consumidores.

  Artigo 16.º
Sentença condenatória e destino da indemnização
1 - A sentença condenatória proferida em ação coletiva que determine a responsabilidade civil dos demandados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, estabelece os critérios de identificação dos consumidores lesados e de quantificação dos danos sofridos por cada consumidor lesado que seja individualmente identificado.
2 - Caso não estejam individualmente identificados todos os consumidores lesados, é fixado um montante global da indemnização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.
3 - Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do número anterior não é suficiente para compensar os danos sofridos pelos consumidores lesados que foram, entretanto, individualmente identificados, aquele montante é distribuído, proporcionalmente aos respetivos danos, pelos consumidores lesados individualmente identificados.
4 - A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das indemnizações devidas a consumidores lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito, nomeadamente, o demandante ou um ou vários consumidores lesados identificados na ação.
5 - A sentença condenatória deve indicar os meios a utilizar para a divulgação aos consumidores representados da existência de uma indemnização, a que têm direito, e o modo de a reclamarem, podendo identificar, designadamente:
a) O pagamento direto pelo demandado aos consumidores representados que ainda sejam seus clientes e sejam identificáveis;
b) A informação direta pelo demandado aos consumidores representados através dos canais com que aquele normalmente comunica com os seus clientes, desde que seja em suporte duradouro, incluindo um aviso em fatura, correio postal, correio eletrónico ou por mensagem telefónica escrita, repetindo essa informação em mais do que um ciclo mensal de faturação, sendo esse o caso;
c) A utilização de uma ou mais plataformas eletrónicas de divulgação e distribuição de indemnizações globais, de natureza privada ou pública;
d) A informação aos meios de comunicação social e redes sociais.
6 - As indemnizações que não sejam reclamadas, no todo ou em parte, pelos consumidores lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa são afetas ao pagamento da totalidade dos encargos, honorários e demais despesas em que incorreu o demandante por força da ação.
7 - Para efeitos do número anterior, a remuneração de um terceiro financiador da ação coletiva é considerada uma despesa incorrida pelo demandante por força da ação, desde que verificados os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, incluindo no que respeita à justiça e proporcionalidade dessa remuneração, tal como aferida pelo tribunal, por despacho proferido após o término do prazo razoável previsto no número anterior, em incidente processado por apenso à ação coletiva.
8 - As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares e que não tenham sido afetas ao pagamento de encargos, honorários e despesas do demandante nos termos do n.º 5 revertem:
a) Em 60 /prct. para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
b) Em 40 /prct. para Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

  Artigo 17.º
Decisões transitadas em julgado
1 - As decisões transitadas em julgado, incluindo as decisões de homologação de transações, são publicadas e comunicadas aos consumidores, por extrato, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, no sítio de internet do demandado e em dois jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, determinados pelo tribunal na decisão e no prazo indicado por este, o qual poderá ainda determinar que a publicação se faça por extrato dos seus aspetos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal pode escolher outros meios de comunicação adequados às circunstâncias do caso, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos consumidores abrangidos pelas decisões.
3 - As obrigações de comunicação aos consumidores previstas nos números anteriores aplicam-se, com devidas adaptações, aos demandantes no que se refere às decisões transitadas em julgado de rejeição ou indeferimento das ações coletivas para obtenção de medidas de reparação.
4 - As decisões definitivas dos tribunais nacionais ou de um tribunal ou autoridade administrativa de qualquer Estado-Membro que declarem a existência de uma infração lesiva dos interesses em causa sem condenarem à compensação ou reparação integral dos interesses lesados podem ser utilizadas como elemento de prova, nos termos das regras gerais do processo civil, no contexto de quaisquer outras ações judiciais propostas para obtenção de medidas de reparação contra os mesmos demandados e pela mesma prática ilícita.

  Artigo 18.º
Isenção de custas processuais
1 - Para efeitos de imputação das custas processuais aos titulares do direito de ação coletiva previstos no artigo 5.º, é aplicável o regime de isenção previsto no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o Regulamento das Custas Processuais.
2 - Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação, não suportam custas processuais, na medida em que não são considerados parte nessa ação.


CAPÍTULO IV
Informação sobre ações colectivas
  Artigo 19.º
Divulgação e comunicação de informação sobre as ações colectivas
1 - Os demandantes de ações coletivas são obrigados a divulgar na sua página de internet, relativamente a cada ação coletiva por eles intentada, a seguinte informação:
a) A identificação da ação coletiva em causa, com referência à identificação das partes, pedido em causa, número de processo e tribunal;
b) A fase processual em que a ação coletiva se encontra;
c) O resultado da ação, incluindo a indemnização global e o método de distribuição da indemnização aos representados, quando aplicável;
d) A decisão do tribunal.
2 - A autoridade competente comunica, anualmente, à Comissão Europeia as seguintes informações:
a) O número e o tipo de ações coletivas concluídas junto dos tribunais nacionais;
b) O tipo de infrações em causa nas ações;
c) As partes envolvidas nas ações;
d) O resultado das ações.
3 - Os tribunais perante os quais tenham sido intentadas ações coletivas remetem à autoridade competente, o edital de citação dos consumidores representados, para divulgação nos termos do artigo 20.º, e no prazo de 30 dias após o respetivo trânsito em julgado, cópia das sentenças relativas às ações coletivas findas.

  Artigo 20.º
Disponibilização de informação ao público pela autoridade competente
A autoridade competente é responsável pela disponibilização ao público, na sua página de Internet e através do Portal Único de Serviços, de informações sobre:
a) As entidades qualificadas previamente designadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças;
b) As ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 21.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações coletivas previstas na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 22.º
Norma transitória
1 - As informações constantes do n.º 2 do artigo 19.º são comunicadas pela autoridade competente à Comissão Europeia até 26 de junho de 2027 e, a partir dessa data, anualmente.
2 - A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 19.º é efetuada, pela primeira vez, a 31 de maio de 2027.

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