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  DL n.º 114-A/2023, de 05 de Dezembro
  AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
_____________________

CAPÍTULO II
Das ações coletivas transfronteiriças
  Artigo 7.º
Designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças
1 - A entidade nacional que pretenda ser designada como entidade qualificada para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito português e demonstrar que exerceu doze meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores previamente ao seu pedido de designação;
b) O seu objeto social demonstrar a existência de um interesse legítimo na proteção dos interesses dos consumidores, tal como previsto nas disposições da legislação da UE a que se refere o anexo I da Diretiva;
c) Não ter fins lucrativos;
d) Não estar sujeita a um processo de insolvência, nem ter sido declarada insolvente;
e) Ser independente e não ser influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e adotar procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos consumidores;
f) Disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, na sua página de Internet ou noutro meio de acesso amplo e fácil por parte de todos os interessados, informações que demonstrem que cumpre os critérios enumerados nas alíneas anteriores, bem como informações sobre as suas fontes de financiamento, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que uma entidade qualificada é independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.
3 - O pedido de designação como entidade qualificada previsto no n.º 1 é apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Estatutos e comprovativo do registo de pessoa coletiva da entidade em causa;
b) Relatórios de atividades relativos aos dois anos anteriores ao pedido;
c) Declaração sob compromisso de honra de ausência de processo de insolvência ou de declaração como insolvente;
d) Cópias autenticadas de todos os acordos celebrados entre a entidade em causa e quaisquer pessoas singulares ou coletivas relativamente ao financiamento de ações coletivas ou de parte ou da totalidade da atividade da entidade em causa;
e) Identificação do sítio de Internet, ou de outro meio de acesso amplo e fácil, onde estejam disponíveis as informações referidas na alínea f) do n.º 1.
4 - A autoridade competente avalia, no mínimo, de cinco em cinco anos, o cumprimento dos requisitos enumerados no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-membro manifestem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos por parte de uma entidade qualificada específica deve a autoridade competente verificar o respetivo cumprimento, podendo solicitar os elementos que considere adequados à sua apreciação.
6 - Sempre que a autoridade competente, no âmbito do disposto nos n.os 4 e 5, verifique o incumprimento de um ou mais requisitos estabelecidos no n.º 1, deve revogar a designação dessa entidade enquanto entidade qualificada.
7 - Qualquer profissional demandado em ação coletiva intentada por uma entidade qualificada relativamente à qual tenha justificadas reservas quanto ao cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 tem o direito de invocar tais reservas perante o tribunal.
8 - Sem prejuízo da designação de outros organismos públicos, o Ministério Público e a DGC são considerados entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais.
9 - A autoridade competente, aquando da avaliação do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, pode solicitar parecer às autoridades de supervisão setoriais, sempre que o objeto social da entidade qualificada abranja a proteção dos interesses dos consumidores dos setores supervisionados por aquelas autoridades.

  Artigo 8.º
Lista das entidades qualificadas nacionais
1 - A autoridade competente disponibiliza, na sua página de Internet e através do Portal Único de Serviços, uma lista das entidades qualificadas nacionais designadas nos termos do artigo anterior, da qual consta a respetiva denominação, contactos e objeto social.
2 - A autoridade competente comunica à Comissão Europeia, até 26 de dezembro de 2023, a lista das entidades qualificadas designadas nos termos do artigo anterior, incluindo a sua denominação e o seu objeto social, notificando a Comissão Europeia de quaisquer alterações subsequentes a essa lista, incluindo os casos de alteração dos seus dados.

  Artigo 9.º
Propositura de ações coletivas transfronteiriças por entidades qualificadas de outros Estados-Membros
1 - As entidades qualificadas de outros Estados-Membros, ao intentarem uma ação coletiva transfronteiriça, fornecem ao tribunal informações suficientes sobre os consumidores representados na ação coletiva, identificados individualmente ou, quando não seja viável a sua individualização, por categoria.
2 - As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem escolher, em cada caso concreto, os meios processuais mais adequados à proteção dos interesses dos consumidores de entre aqueles que são disponibilizados pelo direito da UE e pelo direito português.
3 - Quando esteja em causa uma infração ao direito da UE suscetível de afetar consumidores em diferentes Estados-Membros, pode ser intentada, junto dos tribunais nacionais, uma ação coletiva transfronteiriça por várias entidades qualificadas de outros Estados-Membros, a fim de proteger o interesse coletivo dos consumidores afetados.
4 - As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem requerer medidas inibitórias ou medidas de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.
5 - O tribunal aceita as listas das entidades qualificadas comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão Europeia como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação coletiva transfronteiriça.
6 - O disposto no número anterior não obsta a que o tribunal possa aferir se a intervenção da entidade qualificada como demandante num determinado processo é compatível com o seu objeto social.


CAPÍTULO III
Do exercício da ação coletiva nacional e transfronteiriça
  Artigo 10.º
Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação
1 - No caso de celebração de acordo de financiamento relativo à prossecução de uma ação coletiva com terceiros, e para que possa ser avaliado o cumprimento do disposto nos números seguintes do presente artigo, o demandante da ação coletiva fornece ao tribunal cópia autenticada do acordo, redigido de forma clara, facilmente compreensível e em língua portuguesa, devendo incluir os seguintes elementos:
a) Uma síntese financeira que enumere as fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva;
b) As diferentes custas e despesas que serão suportadas pelo terceiro financiador
2 - Sempre que o acordo de financiamento referido no número anterior seja objeto de alterações, aditamentos ou convenções adicionais ou acessórias o demandante apresenta ao tribunal o acordo alterado, na sua nova versão.
3 - O acordo de financiamento a que se refere o n.º 1 deve garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesses.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se que o demandante é independente do terceiro financiador se for exclusivamente responsável por tomar todas as decisões relativas à ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses em causa, incluindo, designadamente, a escolha dos mandatários judiciais, a definição da estratégia processual e, ainda, as decisões de intentar, prosseguir, desistir, transigir, recorrer ou não recorrer e, em geral, praticar ou não praticar qualquer ato processual no âmbito da ação coletiva.
5 - O financiador da ação coletiva não pode impor, impedir ou influenciar por qualquer forma as decisões referidas no número anterior, sendo nulas quaisquer cláusulas em sentido contrário, nomeadamente as que imponham qualquer autorização ou consulta ao terceiro financiador antes da tomada de decisão ou que associem uma consequência desvantajosa para o demandante à tomada de qualquer uma dessas decisões.
6 - O acordo de financiamento relativo a uma ação coletiva em que o demandante exerça os poderes de representação previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual, não pode prever uma remuneração do financiador que vá para além de um valor justo e proporcional, avaliado à luz das características e fatores de risco da ação coletiva em causa e do preço de mercado de tal financiamento.
7 - São inadmissíveis as ações coletivas intentadas por um demandante que tenha celebrado um acordo de financiamento quando, pelo menos, um dos demandados na ação seja concorrente do financiador ou seja uma entidade da qual o financiador dependa.
8 - Nos casos em que se verifique uma violação do disposto nos n.os 3, 5 e 7 o tribunal convida o demandante a, dentro de determinado prazo, recusar ou fazer alterações ao financiamento por terceiro de forma a garantir o respeito pelo disposto na norma violada, devendo declarar a ilegitimidade ativa do demandante caso as alterações necessárias não sejam feitas no prazo estabelecido.
9 - Quando a legitimidade ativa do demandante for rejeitada nas circunstâncias previstas no número anterior, essa rejeição não afeta os direitos dos titulares dos interesses abrangidos pela ação coletiva em causa, podendo o Ministério Público substituir-se ao demandante prosseguindo a ação.

  Artigo 11.º
Procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação colectiva
1 - As medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir uma prática considerada uma infração, nos termos da legislação para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, apenas podem ser requeridas após um processo de consulta prévia com o profissional.
2 - A consulta prévia ocorre por via de comunicação ao profissional, através de carta registada com aviso de receção, e inclui obrigatoriamente:
a) Descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos aos consumidores; e
b) As normas da legislação de proteção dos consumidores violadas.
3 - Caso o profissional não ponha termo à infração no prazo de duas semanas a contar da receção da comunicação referida no número anterior, pode o titular do direito de ação coletiva que desencadeou o procedimento de consulta prévia requerer uma medida inibitória.

  Artigo 12.º
Representação nas ações coletivas nacionais e transnacionais
1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal à data da citação dos titulares dos interesses em causa na ação coletiva para obtenção de medidas de reparação só são representados pelo demandante se manifestarem expressamente a sua vontade de serem representados na ação coletiva em causa, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado.
2 - A expressão de vontade referida no número anterior não se encontra sujeita a qualquer formalidade especial.
3 - Os consumidores representados numa ação coletiva para obtenção de medidas de reparação, que não tenham exercido o direito de autoexclusão nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual, ou que tenham manifestado a sua vontade nos termos do número anterior, não podem ser representados noutras ações coletivas com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os mesmos sujeitos, nem podem intentar individualmente uma ação com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os mesmos demandados.
4 - Na ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, aplica-se o regime de representação especial previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o demandante de uma ação coletiva para obtenção de medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional.

  Artigo 13.º
Meios de prova
1 - O demandante que tenha produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva e tenha indicado outros meios de prova que se encontram na posse do demandado ou de terceiros pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que seja ordenada a apresentação desses meios de prova pelo demandado ou por terceiros.
2 - O demandado pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que ordene a apresentação de meios de prova relevantes que se encontram na posse do demandante ou de terceiros.
3 - Na apreciação dos pedidos referidos nos números anteriores, o tribunal tem em conta o princípio da proporcionalidade e as normas legais aplicáveis em matéria de confidencialidade.
4 - São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, as seguintes condutas:
a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos termos dos n.os 1 e 2;
b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova cuja apresentação tenha sido ordenada ao abrigo dos n.os 1 e 2.

  Artigo 14.º
Prazo de prescrição
1 - A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º, interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício dos direitos decorrentes da infração em causa, no âmbito de uma ação para obtenção de medidas de reparação, só recomeçando a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à referida ação coletiva.
2 - A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas de reparação interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício dos seus direitos, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à referida ação coletiva.

  Artigo 15.º
Sanções
1 - O demandado, vencido em ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, que incumprir a obrigação estabelecida em decisão transitada em julgado pode ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a qual não pode ultrapassar o valor de (euro) 4 987,98 por cada infração.
2 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infrator a oportunidade de ser previamente ouvido.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Fundo para a promoção dos Direitos dos Consumidores.

  Artigo 16.º
Sentença condenatória e destino da indemnização
1 - A sentença condenatória proferida em ação coletiva que determine a responsabilidade civil dos demandados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, estabelece os critérios de identificação dos consumidores lesados e de quantificação dos danos sofridos por cada consumidor lesado que seja individualmente identificado.
2 - Caso não estejam individualmente identificados todos os consumidores lesados, é fixado um montante global da indemnização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.
3 - Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do número anterior não é suficiente para compensar os danos sofridos pelos consumidores lesados que foram, entretanto, individualmente identificados, aquele montante é distribuído, proporcionalmente aos respetivos danos, pelos consumidores lesados individualmente identificados.
4 - A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das indemnizações devidas a consumidores lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito, nomeadamente, o demandante ou um ou vários consumidores lesados identificados na ação.
5 - A sentença condenatória deve indicar os meios a utilizar para a divulgação aos consumidores representados da existência de uma indemnização, a que têm direito, e o modo de a reclamarem, podendo identificar, designadamente:
a) O pagamento direto pelo demandado aos consumidores representados que ainda sejam seus clientes e sejam identificáveis;
b) A informação direta pelo demandado aos consumidores representados através dos canais com que aquele normalmente comunica com os seus clientes, desde que seja em suporte duradouro, incluindo um aviso em fatura, correio postal, correio eletrónico ou por mensagem telefónica escrita, repetindo essa informação em mais do que um ciclo mensal de faturação, sendo esse o caso;
c) A utilização de uma ou mais plataformas eletrónicas de divulgação e distribuição de indemnizações globais, de natureza privada ou pública;
d) A informação aos meios de comunicação social e redes sociais.
6 - As indemnizações que não sejam reclamadas, no todo ou em parte, pelos consumidores lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa são afetas ao pagamento da totalidade dos encargos, honorários e demais despesas em que incorreu o demandante por força da ação.
7 - Para efeitos do número anterior, a remuneração de um terceiro financiador da ação coletiva é considerada uma despesa incorrida pelo demandante por força da ação, desde que verificados os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, incluindo no que respeita à justiça e proporcionalidade dessa remuneração, tal como aferida pelo tribunal, por despacho proferido após o término do prazo razoável previsto no número anterior, em incidente processado por apenso à ação coletiva.
8 - As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares e que não tenham sido afetas ao pagamento de encargos, honorários e despesas do demandante nos termos do n.º 5 revertem:
a) Em 60 /prct. para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
b) Em 40 /prct. para Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

  Artigo 17.º
Decisões transitadas em julgado
1 - As decisões transitadas em julgado, incluindo as decisões de homologação de transações, são publicadas e comunicadas aos consumidores, por extrato, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, no sítio de internet do demandado e em dois jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, determinados pelo tribunal na decisão e no prazo indicado por este, o qual poderá ainda determinar que a publicação se faça por extrato dos seus aspetos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal pode escolher outros meios de comunicação adequados às circunstâncias do caso, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos consumidores abrangidos pelas decisões.
3 - As obrigações de comunicação aos consumidores previstas nos números anteriores aplicam-se, com devidas adaptações, aos demandantes no que se refere às decisões transitadas em julgado de rejeição ou indeferimento das ações coletivas para obtenção de medidas de reparação.
4 - As decisões definitivas dos tribunais nacionais ou de um tribunal ou autoridade administrativa de qualquer Estado-Membro que declarem a existência de uma infração lesiva dos interesses em causa sem condenarem à compensação ou reparação integral dos interesses lesados podem ser utilizadas como elemento de prova, nos termos das regras gerais do processo civil, no contexto de quaisquer outras ações judiciais propostas para obtenção de medidas de reparação contra os mesmos demandados e pela mesma prática ilícita.

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